Processo 0000259-87.2023.5.05.0401

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000259-87.2023.5.05.0401
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA ROT 0000259-87.2023.5.05.0401 RECORRENTE: RAIMUNDO DA SILVA CONCEICAO E OUTROS (2) RECORRIDO: RAIMUNDO DA SILVA CONCEICAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebe2678 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000259-87.2023.5.05.0401 - Segunda Turma     Parte:   Advogado(s):   LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA MARLON NUNES MENDES (SC19199) Parte:   Advogado(s):   RAIMUNDO DA SILVA CONCEICAO RENATO MACHADO DE ARAUJO (BA43568) Parte:   UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA   RECURSO DE REVISTA DE LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pela LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 33). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Assim, revendo posicionamento anterior, e conforme as disposições legais supra, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até que se finalize o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo citado. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA.   RECURSO DE REVISTA DE RAIMUNDO DA SILVA CONCEICAO Defiro o requerimento de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado RENATO MACHADO DE ARAUJO, inscrito na OAB/BA 43568, constituído mediante procuração nos autos.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   RECURSO REPETITIVO Em razão do sobrestamento do Recurso de Revista de LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, fica igualmente SOBRESTADO o presente Recurso de Revista. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade dos Recursos de Revista de LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA e de RAIMUNDO DA SILVA CONCEICAO. Publique-se e intimem-se. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. SALVADOR/BA, 15 de maio de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO DA SILVA CONCEICAO - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA

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