Processo 0000259-87.2026.5.14.0092

TRT14 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000259-87.2026.5.14.0092
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná
Última publicação
25/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ CumSen 0000259-87.2026.5.14.0092 EXEQUENTE: CLARICE SOARES DA SILVA E OUTROS (3) EXECUTADO: M.C DE SOUZA BARREIRO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05d56cb proferido nos autos. DESPACHO   Vieram os autos conclusos para deliberações em razão da manifestação da parte exequente (Id 9b9a14c), que se opõe à indicação do veículo para garantia da execução, e da manifestação da parte executada (Id 8b226fd), que indicou bem à penhora. Considerando a expressa discordância da parte credora com a indicação do bem, a existência de alienação fiduciária sobre o veículo, o que compromete sua plena disponibilidade para garantia da execução, e a ordem legal de preferência para a constrição judicial de bens (art. 835 do CPC), torna-se prudente indeferir a penhora do bem indicado pela executada. Dessa forma, tendo em vista que não houve pagamento espontâneo pela executada e a execução não foi garantida nos termos legais, e com fulcro na ordem de preferência legal prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, determino o prosseguimento da execução com o bloqueio de valores em contas bancárias das partes executadas. 1. Proceda-se o bloqueio do valor de R$ 163.800,00, via sistema SISBAJUD, com 2 ordens sucessivas,  inclusive com a ferramenta denominada “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas e aplicações financeiras dos executados, com base no art. 854 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (IN n. 39 do c. TST). 2. Caso o bloqueio SISBAJUD não surta efeito ou não garanta integralmente o juízo, determino a expedição de ordem via RENAJUD para consulta e eventual bloqueio de veículos registrados em nome dos executados.  Em caso de localização, deverá ser determinada a imposição de restrição de transferência sobre os bens encontrados, bem como expedido mandado de penhora, com o objetivo de localizá-los. Determino, ainda, a expedição de mandado de penhora livre a ser cumprido no endereço dos executados, devendo o oficial de justiça, quando do cumprimento, verificar as contas destinatárias dos créditos recebidos por meio das máquinas de cartão, tendo em vista o mencionado na petição #id:9b9a14c. 3. Quanto ao requerimento de expedição de ofício de Id 9b9a14c, registro que tais pedidos serão analisados somente após o esgotamento dos meios executivos ordinários. JI-PARANA/RO, 23 de maio de 2026. EDILSON CARLOS DE SOUZA CORTEZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARICE SOARES DA SILVA - CARLOS MANOEL DE SOUZA SILVA - BEATRIZ DE SOUZA SILVA - BIANCA DE SOUZA SILVA

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