Processo 0000259-88.2018.8.17.0430
TJPE • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix O: Rua Manoel Serafim dos Santos, 44, Centro, CAMOCIM DE SÃO FÉLIX - PE - CEP: 55665-000 Telefone': (81) 37432940 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0000259-88.2018.8.17.0430 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAMOCIM DE SÃO FELIX - DENUNCIADO(A): ERICA DANTAS DA SILVA - O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix, Estado de Pernambuco, Dr(ª) CLELIO FARIAS GUERRA, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) ERICA DANTAS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (DENUNCIADO(A))ERICA DANTAS DA SILVA, brasileira, em união estável, agricultora, não alfabetizada, natural de Bonito/PE, com 22 anos de idade (nascida em 31.12.1995), filha de Manoel" Gomes da Silva e Josefa Maria Dantas, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...][ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para o efeito de CONDENAR, como de fato condeno, o réu ÉRICA DANTAS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, na sanção do art. 33, Caput c/c art. 40 inc. III da Lei nº 11.340/06. Dosimetria da Pena: Atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e ao método trifásico do art. 68, para estabelecer a dosimetria da pena objetivando a prevenção, intimidação e repressão à criminalidade, tem-se que a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar. Antecedentes criminais, sem registros. Conduta social sem elementos nos autos. No que concerne à personalidade, nada é merecedor de registro. Os motivos considero esta circunstância negativa, vez que entregou entorpecentes ao companheiro sob o pretexto de acalmá-lo. Quanto às circunstâncias, são graves, pois fomenta o consumo de drogas no interior da unidade prisional. No que concerne às consequências do crime, estas são comuns à espécie. Por se tratar de crime de perigo abstrato, não há vítima individualizada. Quanto à natureza e quantidade da droga, também devem ser ponderadas nesta primeira fase, para efeito da dosimetria da pena base, a qual considero de pequena quantidade, não obstantes serem capazes de levar o indivíduo a dependência química com efeitos extremamente deletérios. Assim, levando em consideração as circunstâncias judiciais acima expostas, além do disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, fixo a pena base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão, já considerando a circunstância atenuante da confissão espontânea. Na terceira fase, reconheço a majorante prevista no art. 40 inc. III da Lei de Drogas, razão pela qual aumento a pena encontrada em 1/6 (um sexto), resultando em uma pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão; por outro lado, a ré é primária. Doutra banda, não há nos autos elementos que comprovem que a acusada se…
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