Processo 0000259-93.2021.5.23.0001

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000259-93.2021.5.23.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
29/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000259-93.2021.5.23.0001 RECLAMANTE: ROSILENE SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE MALTA ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9e0a49 proferido nos autos. DESPACHO   Diante do aduzido e requerido pela Exequente (id.4791530), passo a deliberar:  1.Considerando que a sentença proferida no processo n. 1021847-03.2021.8.11.0041, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT – Núcleo de Recuperação Judicial e Falência,  julgou extinto, sem resolução do mérito, o processamento do pedido de recuperação judicial das empresas integrantes do GRUPO MALTA (MALTA ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA - CNPJ 01.729.506/0013-32, GM ASSESSORIA & SERVIÇOS – ME - CNPJ 25.265.038/0001-17, GOLD RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS – ME - CNPJ 15.806.703/0001-89) e LF MACHADO EIRELI - CNPJ 29.473.412/0001-20), autorizando o regular prosseguimento de eventuais ações e execuções em seu desfavor, conforme documentos de id. 1e70c97, determino: 2. Proceda-se à abertura de chamado,  via AssystNET,  à Secretaria de Tecnologia da Informação deste Regional, solicitando que retire o termo "RECUPERAÇÃO JUDICIAL" acrescido ao nome da Executada MALTA ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA - CNPJ 01.729.506/0013-32 e GUSTAVO PEREIRA MALTA LTDA - CNPJ: 25.265.038/0001-17. 2.1.  Junte-se cópia deste despacho no referido chamado. 3.Junte-se cópia dos documentos de id. 1e70c97 nos demais processos em trâmite nesta Vara do Trabalho, em fase de execução, em desfavor dos  Executados MALTA ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA e GUSTAVO PEREIRA MALTA LTDA. 4. Intimem-se os Executados MALTA ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA e GUSTAVO PEREIRA MALTA LTDA, por meio de sua patrona, para que efetuem o pagamento do débito (id.fde8347) ou garantam a presente execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de livre penhora de bens. 4.1. Esclareça-se que o prazo para oferecimento de embargos à execução é aquele previsto no art. 884 da CLT, qual seja, cinco dias, contados da garantia do Juízo. 4. Decorrido in albis o prazo acima, expeça-se ofício eletrônico para bloqueio de contas correntes e/ou aplicações financeiras em desfavor de TODOS os Executados, por meio do Banco Central (SISBAJUD), na modalidade “TEIMOSINHA”, até limite do valor do débito pendente de quitação, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 5.1. Caso a resposta SISBAJUD seja parcialmente positiva, reitere-se a pesquisa até que se obtenha o bloqueio dos valores totais ou a medida se torne infrutífera. 5.2. Restando infrutíferos  os bloqueios acima,   proceda-se à pesquisa RENAJUD (inserir restrição de transferência,  exceto na hipótese de existir alienação fiduciária). 6. Promova-se a inclusão de restrição dos Executados no CNIB. 6.1. Após, em razão do lapso temporal necessário para a resposta da CNIB, aguarde-se por 30 (trinta) dias contados da inclusão dos Executados. 6.2. Decorrido o prazo, havendo respostas positivas, proceda a SECRETARIA, por meio do SERPJUD, a busca das cópias das matrículas dos imóveis nos quais foi registrada a indisponibilidade. 7.  Considerando os termos do art. 883-A da CLT, após o decurso do prazo de 45 dias contados da citação do  Executados para efetuarem o pagamento do débito, proceda a Secretaria a sua inclusão no: Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei nº 12.440/2011 e Resolução…

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