Processo 0000259-96.2025.5.10.0007
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS RORSum 0000259-96.2025.5.10.0007 RECORRENTE: GABRIEL MORAES BUENO E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL MORAES BUENO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fd1f69 proferida nos autos. RECURSO DE: COMERCIAL DE ALIMENTOS V6 LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 – Id 163f2a0; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id 1636cb5 ). Representação processual regular (Id 71222cd). Preparo satisfeito (Id 39db791 , Id 70e4e51 e Id 319f58a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal; A parte Recorrente apresenta seu insurgimento alegando suposta ausência de enfrentamento da tese de que o reclamante se encontrava em treinamento supervisionado, sem habilitação ou exercício pleno de rotinas autônomas de açougueiro e, ainda, ausência de marcos para a limitação temporal do adicional de acúmulo de função. Contudo, o recurso não merece seguimento. Verifica-se que o Tribunal Regional entregou a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, manifestando-se expressamente sobre todos os pontos relevantes da controvérsia, o que afasta a alegação de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. No v. Acórdão, em Recurso Ordinário e em Embargos de Declaração, o Colegiado enfrentou a tese, assentando expressamente que: "Quanto ao argumento recursal de que havia sempre açougueiros habilitados no turno e de que o recorrido apenas "aprendia" sob supervisão, não se demonstrou, por prova firme, que a atuação do empregado tenha ficado restrita a observação ou auxílio inábil. Ao contrário, os depoimentos reproduzidos indicam prática efetiva dos cortes e da desossa, não só aprendizado, circunstância que impede a tese defensiva de reduzir o quadro a treinamento." Ainda, verifica-se, a expressa manifestação: "A habitualidade das tarefas técnicas reconhecida afasta a limitação temporal do adicional, pois não há nos autos prova que delimite marcos objetivos para sua incidência." A insatisfação da parte com a valoração das provas e com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. Por fim, a indicação de ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal não impulsiona o apelo quanto a este tema, nos termos da Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO / RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal; A egr. 1ª Turma negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada para manter o adicional por acúmulo de função, respectivos reflexos e o reconhecimento da rescisão indireta. Eis a ementa, nesse ponto: "III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acúmulo de funções justifica adicional salarial quando o empregado executa, de forma habitual e relevante, tarefas alheias à sua função contratual, especialmente se exigem maior qualificação técnica e responsabilidade. 4. A prova oral colhida, inclusive aquela produzida pela reclamada, confirma que o autor realizava, de modo reiterado,…
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