Processo 0000259-98.2026.5.19.0011
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000259-98.2026.5.19.0011 AUTOR: CRISTIANE DE AMORIM MEDEIROS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f7c8b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por CRISTIANE DE AMORIM MEDEIROS, em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, DECIDO: Rejeitar as preliminares arguidas na defesa; Julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Não concedo os benefícios da Justiça Gratuita à autora, já que sua renda superior a R$ 32 mil (ID d4a926c) obviamente foge aos limites legais da miserabilidade econômica (art. 790, § 3º, da CLT). Diante da sucumbência dos pedidos acima deferidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 15% sobre o valor da causa. Custas pela parte autora, no montante de R$ 12.901,70, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído a condenação, de R$ 645.084,99. Sentença líquida. Conforme ordenado pelo TST no IRR 93 (ver IncJulgRREmbRep 0010310-27.2022.5.03.0021, Id afde149), a presente lide deverá prosseguir seu curso normal até a interposição e distribuição de eventual recurso ordinário, aí cabendo ao Exmo. Desembargador Relator deliberar sobre sua suspensão, caso o IRR 93 ainda não tenha sido julgado. Alerto as partes, como medida de boa-fé e cooperação processual, de que multa por embargos de declaração protelatórios (conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC) será aplicada se forem opostos fora das hipóteses taxativas para a sua utilização, como, por exemplo, os que objetivam o reexame das provas ("error in judicando") ou para contestar as interpretações jurídicas adotadas. É importante destacar que não existe uma obrigação legal para o Juízo enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos da sua convicção judicial, como aconteceu neste caso (art. 832, caput da CLT c/c art. 489 do CPC c/c art. 93, inciso IX, da CRFB). Qualquer insatisfação com a decisão deve ser objeto do recurso adequado, que não exige o prequestionamento neste grau de jurisdição e permite a ampla devolutividade para o Tribunal (art. 769 da CLT c/c art. 1.013, §1º, do CPC c/c Súmula 393 do TST). Notifiquem-se as partes. CESAR ZUCATTI PRITSCH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DE AMORIM MEDEIROS
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