Processo 0000260-05.2026.5.06.0251
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATSum 0000260-05.2026.5.06.0251 RECLAMANTE: JULIANE MARIA DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO BOM PRECO E ATACAREJO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Vara Única do Trabalho de Limoeiro ATSum 0000260-05.2026.5.06.0251 RECLAMANTE: JULIANE MARIA DA SILVA RECLAMADO(A): SUPERMERCADO BOM PRECO E ATACAREJO LTDA ATA DE AUDIÊNCIA Em 22 de junho de 2026, na sala de sessões da MM. Vara Única do Trabalho de Limoeiro, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo número 0000260-05.2026.5.06.0251, supramencionada. Às 10:46, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausente a parte reclamante JULIANE MARIA DA SILVA e ausente seu(a) advogado(a). Presente a parte reclamada SUPERMERCADO BOM PRECO E ATACAREJO LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) IVONALDO ALMEIDA BARBOSA, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). FABRICIA KARINE BARRETO, OAB 25100D/PE. Instalada a audiência. Conciliação prejudicada. Reporto-me à petição de id e3be40c. Indefiro o pedido formulado. Inicialmente, observa-se que o reclamante reside em município abrangido pela jurisdição desta Vara do Trabalho, circunstância que afasta a alegada impossibilidade material de comparecimento presencial a esta unidade judiciária. A mera alegação de dificuldade de deslocamento, desacompanhada de prova concreta de impedimento efetivo, não se revela suficiente para justificar a dispensa de comparecimento ao ato processual para o qual a parte foi regularmente intimada. Ademais, nos termos do art. 7º, caput, do Ato Conjunto TRT6-GP-GVT nº 05/2022, a regra, no âmbito deste Regional, é a realização de audiências na modalidade presencial, de modo que magistrados, advogados, partes, testemunhas e demais participantes devem comparecer fisicamente à unidade judiciária para a prática dos atos processuais. Outrossim, a Resolução CNJ nº 354/2020 não confere às partes direito subjetivo à realização de audiência por videoconferência. Ao contrário, seu art. 3º estabelece que compete ao magistrado avaliar a conveniência da realização do ato em modalidade diversa da presencial. Na mesma linha, o § 2º do art. 5º da referida resolução dispõe que o deferimento da participação por videoconferência está condicionado não apenas à viabilidade técnica, mas também ao juízo de conveniência a ser realizado pelo Juízo. No caso concreto, não se verifica circunstância excepcional apta a justificar o afastamento da regra geral de comparecimento presencial, tampouco foram apresentados elementos que demonstrem impedimento concreto e insuperável ao deslocamento do reclamante até esta unidade judiciária. Verificada a ausência injustificada do(a) reclamante, incide o disposto no art. 844, caput, da CLT. Não havendo elementos nos autos que afastem a veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora (id 055581b), tampouco indícios de que perceba atualmente remuneração acima do limite legal, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766/DF, restou assentado que “A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão…
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