Processo 0000260-15.2026.5.14.0111

TRT14 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0000260-15.2026.5.14.0111
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pimenta Bueno
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO PAP 0000260-15.2026.5.14.0111 REQUERENTE: IZA DA SILVA ARAUJO FERREIRA RIBEIRO REQUERIDO: CIA AGRICOLA OURO PRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 451b367 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA  RELATÓRIO Trata-se de procedimento de produção antecipada de provas ajuizado por IZA DA SILVA ARAUJO FERREIRA RIBEIRO, objetivando a exibição de documentos. Devidamente notificada, a requerida juntou a documentação indicada.  Intimado para se manifestar, o requerente informou que os documentos foram devidamente apresentados. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de procedimento especial que tem por objeto a apresentação de documento que a parte autora entende necessário para justificar o ajuizamento de reclamação trabalhista, na forma do art. 381 do CPC. Compulsando os autos, verifico que a requerida juntou os documentos indicados pela parte autora. Dessa forma, exaure-se a finalidade do presente procedimento. Procede, portanto, a produção de prova antecipada requerida. JUSTIÇA GRATUITA Analisando os autos, verifico que a parte autora alegou não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sustento próprio ou de sua família, conforme declaração de ID. 96f2bf8. Portanto, defiro. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a prova documental produzida para seus jurídicos e legais efeitos, com as ressalvas de que a valoração desta ficará a critério do magistrado em eventual ação principal. É lícito aos interessados solicitar certidões na forma do art. 383 do novo Código de Processo Civil. Custas pelo requerente no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 5.000,00), de cujo recolhimento fica dispensado em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.  Não há sucumbência a ser definida neste procedimento, ante a ausência de lide. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IZA DA SILVA ARAUJO FERREIRA RIBEIRO

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