Processo 0000260-19.2025.8.26.0417

TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000260-19.2025.8.26.0417
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0000260-19.2025.8.26.0417 (processo principal 1002665-84.2020.8.26.0417) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - João Rodolfo de Souza Carvalho (Menor de Idade) - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - Vistos. João Rodolfo de Souza Carvalho, menor impúbere portador de Transtorno do Espectro Autista em grau severo, representado por sua genitora Fernanda Carvalho de Souza, instaurou o presente Cumprimento Provisório de Sentença, com fundamento no artigo 520 do Código de Processo Civil, em face do Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, objetivando a satisfação da obrigação de fazer fixada na tutela de urgência antecipada deferida nos autos do processo principal. Em síntese, o exequente afirma que, desde a concessão da tutela de urgência em 29 de abril de 2021, o Município não cumpriu integralmente a determinação judicial de fornecimento de tratamento multidisciplinar consistente em terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia pelo método ABA tampouco dos medicamentos prescritos, razão pela qual requer a execução da multa diária cominada, estimada em R$ 679.000,00 (seiscentos e setenta e nove mil reais) até fevereiro de 2025, além da adoção de medidas coercitivas. Regularmente intimado, o Município apresentou impugnação em agosto de 2025, alegando cumprimento integral da obrigação desde setembro de 2023, por meio de atendimento multidisciplinar prestado pela APAE local, e atribuindo à baixa frequência do menor de responsabilidade da família o suposto prejuízo terapêutico. O exequente impugnou a alegação de adimplemento, sustentando que os atendimentos são prestados em formato coletivo, em desconformidade com a determinação judicial que exige sessões individuais, com duração mínima de 50 minutos. Instado a detalhar o cumprimento por decisão de dezembro de 2025, o Município juntou, em janeiro de 2026, relatório circunstanciado da APAE, subscrito por equipe multiprofissional, informando o cronograma semanal de atendimentos. Instada a se manifestar sobre os documentos, a parte exequente reiterou o descumprimento em fevereiro de 2026. Em 10 de abril de 2026, o Município apresentou nova manifestação informando a realização de audiência de conciliação cujos termos não foram formalizados nos autos e juntou relatório de acompanhamento psicológico que justifica, com base em dados clínicos, a manutenção de sessões com duração aproximada de 30 minutos. O Ministério Público tomou ciência dos atos processuais, sem apresentar manifestação de mérito no curso do cumprimento provisório. É o relatório. Decido. A obrigação ora executada tem origem na tutela de urgência antecipada deferida em 29 de abril de 2021 pelo então juízo titular, que determinou ao Município o fornecimento, no prazo de 30 dias, de terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia pelo método ABA, além dos medicamentos Imipromina 25mg e Risperidona 2mg, sem qualquer limitação temporal, incluindo os insumos necessários com prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Esse conteúdo obrigacional foi substancialmente ampliado em dezembro de 2023, quando o juízo deferiu pedido incidente do exequente e determinou, expressamente, que o Município fornecesse: medicação Aripripazol 10mg e Depakote 15mg; sessões de terapia ocupacional individual, pelo período de 50 minutos; sessões de fonoaudiologia individual, pelo período de 50 minutos; e sessões de psicologia individual, método ABA, pelo período de…

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