Processo 0000260-21.2025.5.09.0133
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR ROT 0000260-21.2025.5.09.0133 RECORRENTE: COSTA OESTE SERVICOS LTDA RECORRIDO: JOSE ANADILTON DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77cd9a0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000260-21.2025.5.09.0133 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COSTA OESTE SERVICOS LTDA DOUGLAS GUERGOLETTE ALFIERI (PR75651) ISRAEL BOGO (PR40917) THAYNARA DE MOURA MACHADO PIMENTEL (RS117654) Recorrido: Advogado(s): JOSE ANADILTON DOS SANTOS SANDRO BERNARDO DA SILVA (PR43316) RECURSO DE: COSTA OESTE SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id fa527c4; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 0bd1e3d). Representação processual regular (Id 68478ef ). Para recorrer de revista, a Ré juntou a apólice de seguro (Id b9e8d55). Todavia, não colacionou o comprovante do registro da apólice na SUSEP. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou o ato conjunto TST/CSJT/CGJT n° 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia em substituição a depósito recursal, estabelecendo a obrigação da parte recorrente apresentar a documentação correspondente: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP." A partir de 01/07/2024, com a implantação do novo Sistema de Emissões de Certidões da SUSEP, por meio da Circular n.º 691, de 24 de julho de 2023, a SUSEP passou a disponibilizar, para fins de comprovação de regularidade de sociedade seguradora, a Certidão de Licenciamento e a Certidão de Apontamentos, com validade de 30 (trinta) dias, contados a partir da sua emissão. Na hipótese, a parte Recorrente, ao não apresentar a comprovação de registro da apólice na SUSEP, deixou de observar o disposto no artigo 5º, II, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, o que gera a deserção do recurso de revista interposto, conforme preconiza o artigo 6º, II, do ato normativo. O Tribunal Superior do Trabalho se manifestou sobre a questão nos seguintes termos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DA CELERIDADE PROCESSUAL. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, uma vez que, por ocasião da interposição do recurso de revista, a parte não apresentou a certidão de regularidade da sociedade reguladora perante a SUSEP. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Precedentes. Ressalte-se que a juntada da certidão de regularidade da segurada junto à SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de…
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