Processo 0000260-23.2025.5.23.0071

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000260-23.2025.5.23.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATOrd 0000260-23.2025.5.23.0071 RECLAMANTE: NEUSA DE SOUZA TEIXEIRA RECLAMADO: BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6988c63 proferido nos autos. 1. Vieram-me conclusos os autos ante o pedido de expedição de autorização para habilitação do crédito na recuperação judicial n. 1014107-06.2024.8.11.0003, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (ID 271a4fb), ajuizada em 11/06/24 (ID a64b0d6). 2. Ante o exposto, defiro o pedido autoral e determino o quanto segue: a) atualize-se a planilha de cálculos ID 76b4068 até a data do pedido da recuperação judicial. b) expeça-se certidão de habilitação de crédito ao credor segundo o modelo informado por meio do Termo de Cooperação Técnica 20/2024 celebrado entre o TJMT e o TRT23 e noticiado por email no dia 09/12/24. c) expeça certidão de habilitação de crédito dos honorários advocatícios devidos pela parte executada aos patronos da parte exequente. Intimo os credores acerca deste despacho para que ele promova o levantamento da respectiva certidão e a apresente ao administrador judicial para habilitação do seu crédito. 3. Por outro lado, no que se refere à execução de crédito fiscal (custas -R$334,24), da contribuição previdenciária (R$860,02) e eventual multa administrativa decorrente do descumprimento da legislação trabalhista, em conformidade com a jurisprudência do c. STJ incorporada à Lei nº 11.101/2005 pelas alterações decorrentes Lei nº 14.112/2020, impõe-se a aplicação do artigo 6º, §7º-B e § 11,  c/c artigo 7ª-A, § 6º, da Lei n. 11.101/05, os quais dispõem: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. § 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência.    Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. § 6º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de…

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