Processo 0000260-24.2014.8.18.0030

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000260-24.2014.8.18.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000260-24.2014.8.18.0030 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES APELADO: JOAQUIM BATISTA DE BRITO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO (CRÉDITO RURAL). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO POR LEIS FEDERAIS. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que acolheu prejudicial de mérito e extinguiu execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito (CDC Conterrâneo) destinado à liquidação de operações de crédito rural, sob o fundamento de consumação da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se as Leis Federais de estímulo à renegociação de dívidas de crédito rural suspendem a fluência do prazo da prescrição intercorrente, bem como se a demora gerada por entraves operacionais do cartório judicial afasta a inércia e desídia da parte credora. III. Razões de decidir: 3. O contrato que fundamenta a execução possui natureza jurídica de crédito rural, sujeitando-se às normas de ordem pública editadas pelo legislador federal para fins de renegociação e liquidação de operações agrícolas. 4. As Leis Federais nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.789/2019 determinaram a suspensão cogente das execuções judiciais em curso e do próprio prazo prescricional das obrigações enquadráveis até a data de 30 de dezembro de 2019, obstando o transcurso do lapso prescricional durante o período de vigência das normas. 5. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema 1/IAC), a declaração da prescrição intercorrente pressupõe a efetiva e injustificada inércia do credor em impulsionar o processo. 6. Afasta-se a caracterização de desídia processual quando a morosidade do andamento do feito decorre exclusivamente de entraves cartorários e falhas do próprio mecanismo da justiça na obtenção de informações sobre ordens de constrição e penhora eletrônica. 7. Havendo manifestação tempestiva do credor com pedido de prosseguimento e de utilização do sistema Sniper, a extinção prematura da execução sem prévia apreciação do pleito configura cerceamento do direito à satisfação do crédito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 9. Tese de julgamento: "O prazo prescricional da prescrição intercorrente não corre durante o período em que a execução e o fluxo prescricional permanecerem obstados por força de expressa disposição contida em leis federais de renegociação de crédito rural, tampouco se configura a desídia do credor quando a paralisação ou atraso do feito decorrer de falha ou limitação do mecanismo do Poder Judiciário." Referências: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22/08/2018 . TJPI, Apelação Cível nº 0000010-56.2005.8.18.0078, Rel. Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, Segunda Câmara Especializada Cível, julgado em 07/02/2025 . TJPI, Apelação Cível nº 0000138-17.2012.8.18.0083, Rel. Des. Ricardo…

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