Processo 0000260-27.2024.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000260-27.2024.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000260-27.2024.5.21.0002 RECLAMANTE: VALESKA SANTANA DE SENA PEREIRA RECLAMADO: SER EDUCACIONAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ac4c80 proferido nos autos. DESPACHO   V. 1. Autos conclusos em razão de encaminhamento a estes autos de decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência n.º 0001389-05.2026.5.21.0000 (IAC), em que decidido o seguintes: "ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, admitir o Incidente de Assunção de Competência (IAC), para fixação de tese jurídica sobre a considerando (i) a aplicabilidade do art. 916 do CPC ao cumprimento de sentença trabalhista, vedação expressa contida no § 7º do art. 916 do CPC; (ii) a inclusão do art. 916 e seus parágrafos na lista de aplicação subsidiária ao processo do trabalho pela Instrução Normativa 39/2016 do TST (art. 3º, XXII), sem ressalva ao § 7º; e (iii) a natureza alimentar do crédito trabalhista em contraposição ao princípio da execução pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC). Ainda, determinar: (a) a suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitem na 21ª Região sobre a questão objeto deste incidente (aplicabilidade do art. 916 do CPC ao cumprimento ) até o julgamento deste IAC, sem prejuízo da instrução integral das causas;de sentença trabalhista (b) o encaminhamento de cópia deste acórdão ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, para adoção das providências previstas no artigo 979 do Código de Processo Civil, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça; (b) o encaminhamento de cópia deste acórdão aos desembargadores e Juízes do Trabalho, às Varas do Trabalho, aos Postos Avançados, aos centros judiciários de métodos consensuais de solução de disputas e demais órgãos jurisdicionais da 21ª Região, para conhecimento e observância da ordem de suspensão ora exarada." (id. 598d91e). 2. Ocorre que, não havia sido deferido por este Juízo o parcelamento do crédito exequendo de que trata o art. 916, do CPC, notadamente após a manifestação de discordância do autor (id. 78732df), tendo sido objeto de recurso, em cujo julgamento decidiu a 2ª Turma de Julgamento do TRT21 "dar provimento ao agravo de petição para deferir o parcelamento da execução, na forma do art. 916 do CPC" (id. 57d12da). 3. Apenas em razão do referido deferimento em fase recursal, determinou o Juízo a expedição de alvará judicial e aguardo do pagamento das 5 parcelas remanescentes (id. d845954). 4. Assim, em atendimento à referida decisão colegiada, suspenda-se o feito, devendo, no entanto, a ré, comprovar mês a mês o pagamento por ela requerido desde o início da execução, sob pena de multa por litigância de má-fé, na forma de lei. 5. Intimem-se as partes para ciência do documento de id. 598d91e. NATAL/RN, 04 de maio de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALESKA SANTANA DE SENA PEREIRA

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