Processo 0000260-27.2025.5.12.0007
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000260-27.2025.5.12.0007 RECORRENTE: GABRIEL DO NASCIMENTO BENDA TELES RECORRIDO: MHNET TELECOMUNICACOES EIRELI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000260-27.2025.5.12.0007 (ROT) RECORRENTE: GABRIEL DO NASCIMENTO BENDA TELES RECORRIDO: MHNET TELECOMUNICACOES EIRELI RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA DANO MORAL. A indenização por dano moral somente é cabível se comprovada a ocorrência de dano ao patrimônio ideal do empregado em decorrência de ato cometido pelo empregador. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo recorrente GABRIEL DO NASCIMENTO BENDA TELES e recorrido MHNET TELECOMUNICACOES LTDA. Da sentença da lavra do Exmo. Juiz Alexandre Silva de Lorenzi Dinon, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorre a parte autora a esta Corte. Em suas razões recursais, pretende a alteração do julgado em relação às seguintes matérias: reversão da justa causa e consectários; horas extras; indenização por danos morais; honorários advocatícios sucumbenciais e justiça gratuita. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço do pedido recursal relacionado à justiça gratuita, formulado pela parte autora, por ausência de lesividade. A sentença já deferiu os citados benefícios. MÉRITO 1 - JUSTA CAUSA. REVERSÃO O autor busca a reforma da sentença para afastar a dispensa por justa causa e condenar a ré ao pagamento das verbas daí decorrentes. Alega que a penalidade máxima exige robusta comprovação do intento doloso e respeito ao devido processo legal. Sustenta que agiu sob ordens superiores, mencionando falhas no sistema da parte ré e a ausência de treinamento adequado. Cita o depoimento da testemunha Agner e a inexistência de prova de curso preparatório ou termos de uso. Pondera que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a autoria e o dolo, conforme o art. 818, II, da CLT e o art. 482, "a", da CLT. Defende que o sistema da empresa permitia a inclusão de dados incorretos e que o supervisor era o responsável final pela conferência. Refere cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, pois não teve acesso à documentação da apuração interna. Argumenta que a sentença afastou o perdão tácito sem comprovação de procedimento de apuração que justificasse o transcurso de tempo entre a ciência da empresa e a punição. Cita jurisprudência deste Regional. Sem razão. O inconformismo do recorrente, estampado nas razões de recurso, não traz nenhum argumento capaz de convencer este relator da necessidade de alterar o julgado "a quo", da lavra do Exmo. Juiz Alexandre Silva de Lorenzi Dinon. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive da decisão de embargos de declaração, cujos excertos peço vênia a seu prolator para transcrevê-los: Postula o obreiro a reversão da dispensa por "justa causa" para "dispensa imotivada", ao argumento de que a conduta da ré foi desproporcional. Alega que foi acusado de de ter ele cometido fraude no cadastramento de novos clientes com uso de CNPJs aleatórios para venda de planos à pessoa física, com o objetivo de receber comissão sobre vendas e bonificação…
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