Processo 0000260-28.2022.5.20.0001

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000260-28.2022.5.20.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000260-28.2022.5.20.0001 RECLAMANTE: MAYARA RAQUEL AQUINO FERREIRA RECLAMADO: DENISE CRISTINA ARAUJO MOREIRA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c2b651 proferido nos autos. DESPACHO  - PJe-JT Vistos, etc. Ao rever os autos observo que exequente narrou na inicial que trabalhou como cuidadora da genitora de Denise Cristina Araújo Moreira Santos, e que na unidade familiar também residia o irmão desta. Considerando que Messias Santos, pessoa indicada como conjugue da executada não participou da fase de conhecimento, nem foi beneficiário da prestação de serviços, inexistindo fundamento jurídico que autorize a sua inclusão no polo passivo da execução, indefiro o requerimento formulado pela exequente, por ausência de amparo legal, uma vez que conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral, o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, já na petição inicial, as pessoas corresponsáveis contra as quais pretende direcionar eventual execução. Admite-se o redirecionamento da execução a terceiros que não participaram da fase cognitiva apenas em hipóteses excepcionais, como sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, mediante observância do procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, circunstâncias não demonstradas no presente caso. Intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens passíveis de constrição ou outros meios eficazes ao prosseguimento da execução. Em caso de inércia, fica desde já determinado a sobrestamento da presente execução por dois anos ou até que o exequente indique bens para prosseguimento da execução, devendo ser observado o prazo previsto no art. 11-A da CLT,   aplicando-se a prescrição intercorrente, consoante determina o art. 128 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT de 26/09/2023. ARACAJU/SE, 07 de maio de 2026. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA RAQUEL AQUINO FERREIRA

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