Processo 0000260-29.2014.5.05.0291
TRT5 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO AIAP 0000260-29.2014.5.05.0291 AGRAVANTE: KELVIN KENETHY ANDRADE E SILVA AGRAVADO: UELITON RODRIGUES FERREIRA E OUTROS (9) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000260-29.2014.5.05.0291 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que não conheceu o Agravo de Petição, que por sua vez foi interposto contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é cabível Agravo de Petição contra decisão que rejeita Exceção de Pré-Executividade, em face de sua natureza interlocutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho não comporta interpretação ampliativa, devendo o recurso se voltar contra decisões de caráter definitivo ou terminativo. 4. A decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade possui natureza puramente interlocutória, pois não extingue a execução nem resolve o processo de forma terminativa. 5. Aplica-se o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, devendo a parte manifestar seu inconformismo no recurso da decisão definitiva. 6. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, no julgamento do IRDR 0000624-25.2019.5.05.0000, fixou tese jurídica sobre o tema. 7. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR - 22600-13.2008.5.02.0015, fixou tese jurídica vinculante (Tema 144 da Tabela de Recursos Repetitivos). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento não provido. Tese de julgamento: "Não cabe Agravo de Petição contra decisão interlocutória que rejeita Exceção de Pré-Executividade, salvo nas exceções previstas na tese firmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0000624-25.2019.5.05.0000". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º; CLT, art. 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: TST, RR - 22600-13.2008.5.02.0015 (Tema 144); TRT da 5ª Região, IRDR 0000624-25.2019.5.05.0000. SALVADOR/BA, 21 de abril de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAS - ILUMINACAO E CONSTRUCAO LTDA.
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