Processo 0000260-36.2023.5.05.0025
TRT5 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ACum 0000260-36.2023.5.05.0025 RECLAMANTE: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ROCHA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4ec6e5 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO. BANCO DO BRASIL SA nos autos da reclamatória ajuizada por JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ROCHA, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, conforme promoção de Id. 56df632. O Autor, por sua vez, apresentou manifestação no Id. 574ac37. Tudo visto e examinado, os autos foram remetidos ao Calculista do juízo, vindo, em seguida, conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 REFLEXOS EM RSR E GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL A Impugnante alega que, em dissonância com o comando exequendo, o Impugnado apura reflexos em Repouso Semanal Remunerado (RSR) e Gratificação Semestral. Sustenta, ademais, que a partir de setembro de 2013 a referida gratificação foi extinta, tendo seu valor incorporado às verbas sobre as quais incidia, colacionando como substrato probatório excerto do ACT 2012/2013. Quanto ao RSR, não assiste razão à Impugnante. A sentença de mérito (fl. 27) foi expressa e mandamental ao deferir os reflexos do Auxílio Alimentação no RSR, nos seguintes termos: Quanto à Gratificação Semestral, melhor sorte não socorre à Impugnante. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão proferida em sede de Embargos de Declaração (fl. 35) ampliou o rol de reflexos para incluir, especificamente, a Gratificação Semestral: Impende destacar que tal decisão foi prolatada em janeiro de 2014, ou seja, quatro meses após a alegada extinção e incorporação da parcela (setembro de 2013). Nesse cenário, a tese de extinção da verba deveria ter sido objeto de insurgência no momento oportuno da fase de conhecimento, o que não ocorreu. Operou-se, portanto, a preclusão, sendo incabível rediscutir o direito aos reflexos ou sua limitação temporal nesta fase processual. Admitir o questionamento agora violaria a eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme dicção dos arts. 507 e 508 do CPC. Pelo exposto, mantenho as contas em seus exatos termos. 2.2 REFLEXO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM FÉRIAS + 1/3. A Impugnante sustenta que a parcela seria devida apenas à razão de 1/3 nos meses de gozo de férias, alegando que o valor principal já teria sido quitado. O Impugnado, por sua vez, afirma que o benefício não era pago em tais períodos e que o ônus da prova caberia à contraparte. Neste ponto, a razão acompanha o Impugnado. A fruição do auxílio-alimentação durante as férias depende, via de regra, de previsão em norma coletiva. Caso a verba fosse efetivamente paga nesse período, caberia à Impugnante apresentar o respectivo comprovante de quitação (fato extintivo do direito), ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a coisa julgada deferiu o pagamento de reflexos em "férias acrescidas do terço constitucional", o que pressupõe o principal mais o abono, e não apenas este último. Mantêm-se os cálculos. 2.3 CORREÇÃO MENETÁRIA. A Impugnante insurge-se contra os índices aplicados, defendendo a utilização da TR acrescida de juros de 1%. O Impugnado sustenta a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC após o ajuizamento. Neste item, assiste razão à Impugnante, tendo em vista a necessidade de observância estrita ao comando sentencial (fl. 31), que assim determinou: Ressalte-se que o STF, no julgamento…
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