Processo 0000260-36.2026.5.13.0016

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000260-36.2026.5.13.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATSum 0000260-36.2026.5.13.0016 AUTOR: ERIVAN DOS SANTOS GONCALVES RÉU: SUSHI SANTOS REFEICOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0a13c0 proferida nos autos. DECISÃO (exceção de incompetência em razão do lugar) Vistos, etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de Exceção de Incompetência em razão do lugar interposta por SUSHI SANTOS REFEICOES LTDA, CNPJ: 37.979.940/0001-84, reclamada/excipiente, conforme documento de #id:3a0b447, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ERIVAN DOS SANTOS GONCALVES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, reclamante/excepto, sob a alegação de que o juízo competente para apreciar o feito seria uma das Varas do Trabalho de Santos/SP, em face da disposição contida no art. 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Argumentou a excipiente, para tanto, que o excepto prestou serviços integralmente no Município de Santos/SP, local em que também se encontra sediada a empresa, inexistindo qualquer vínculo entre a relação contratual e esta jurisdição. Aberta vista dos autos à parte autora/excepta, esta manifestou-se pelo indeferimento do pleito da excipiente (#id:3118fb5), argumentando, em síntese, ser parte hipossuficiente, residir atualmente no Estado da Paraíba e não possuir condições financeiras de demandar no local da prestação dos serviços, invocando, em seu favor, o princípio do livre acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Eis o relato. II - FUNDAMENTOS Incidente apresentado tempestivamente e com observância ao regramento do art. 800 da CLT (peça autônoma). Assim, deve ser conhecido. Sustenta a excipiente que a competência territorial deve observar, de forma objetiva, o local da prestação dos serviços, qual seja, o Município de Santos/SP, nos termos do art. 651 da CLT. A parte reclamante, por sua vez, afirma residir atualmente em Nova Olinda/PB, localidade próxima a esta jurisdição, sustentando que exigir o ajuizamento da ação no Estado de São Paulo representaria obstáculo concreto ao exercício do direito constitucional de ação, diante de sua hipossuficiência econômica. Assiste razão ao trabalhador. Embora o art. 651 da CLT estabeleça, como regra geral, a competência territorial no local da prestação dos serviços, referido dispositivo deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais do amplo acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalhador hipossuficiente. Na hipótese dos autos, é notória a hipossuficiência econômica do reclamante, que exercia atividade operacional de baixa qualificação, não se revelando razoável exigir seu deslocamento por milhares de quilômetros até o Estado de São Paulo para acompanhamento da demanda, participação em audiências e prática de atos processuais. Ademais, a excipiente limitou-se a alegações genéricas de eventual prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, sem demonstrar concretamente qualquer dificuldade relevante à produção probatória ou ao regular exercício de sua defesa técnica. Por outro lado, a própria reclamada já demonstrou plena capacidade de atuação processual remota, mediante constituição de patrono e apresentação de peticionamento eletrônico nos autos, circunstância que enfraquece a alegação de inviabilidade logística. Ressalte-se, ainda, que a presente demanda tramita sob a sistemática do Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo plenamente possível a realização de…

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