Processo 0000260-37.2025.5.12.0036

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000260-37.2025.5.12.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000260-37.2025.5.12.0036 RECORRENTE: JOAO AMARILDO ZOTTO RECORRIDO: CONCRESERV CONCRETO & SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000260-37.2025.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: JOAO AMARILDO ZOTTO RECORRIDO: CONCRESERV CONCRETO & SERVICOS LTDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA           ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. LEGITIMIDADE DA SUCESSORA. Nas demandas trabalhistas, em regra, a legitimidade passiva deve recair sobre o real empregador, integrante da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo, e não sobre a empresa sucedida, ressalvadas as exceções legais.             V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (1009), provenientes da 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS/SC. O autor interpõe recurso ordinário contra a sentença, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, complementada pela decisão de embargos declaratórios. Em suas razões, insurge-se o autor quanto aos seguintes pontos: retificação do polo passivo em razão de sucessão empresarial, aplicação das convenções coletivas da categoria, reconhecimento do tempo de espera como tempo à disposição e pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada. Contrarrazões apresentadas pela ré. Intimadas acerca do despacho do Id cc460f3, as rés se manifestaram. É o relatório. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NULIDADE DA SENTENÇA. (arguição de ofício) Observo que a parte autora reconhece, em seu recurso ordinário, que houve sucessão de empregadores ainda no curso do contrato de trabalho, bem como que a empresa indicada na petição inicial (CONCRESERV CONCRETO & SERVICOS LTDA) não mais ostentava a condição de empregadora ao tempo do ajuizamento da ação. Contudo, a parte autora não alegou, na petição inicial, fraude, sucessão de empregadores, grupo econômico ou qualquer outra causa jurídica apta a justificar a presença, no polo passivo, da empregadora originária. Ao contrário, agiu sem a diligência que se lhe exigia, porquanto tinha acesso aos documentos indicativos de alteração da relação jurídica material na fase pré-processual e mesmo assim indicou pessoa jurídica diversa da atual empregadora, ignorando até mesmo que a rescisão do contrato de trabalho havia sido formalizada pela empresa que agora quer ver integrada na relação processual. E, até mesmo após a juntada, pela ré, de recibos salariais e demais documentos indicativos da assunção do contrato por outra pessoa jurídica, a parte autora tampouco suscitou, em manifestação, a ocorrência de sucessão empresarial ou qualquer fundamento jurídico que autorizasse o redirecionamento da pretensão. Somente em razões finais veio deduzir tal alegação, quando já ultrapassada a fase postulatória e estabilizada a demanda. A insurgência formulada apenas em razões finais revela inovação tardia de alteração subjetiva da lide, quando ultrapassada a fase postulatória e estabilizada a demanda. Não se trata, portanto, de fato superveniente, nem de mera correção do polo passivo, mas de tentativa de redirecionar a pretensão condenatória a pessoa jurídica diversa daquela originalmente demandada, com alteração substancial dos limites…

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