Processo 0000260-38.2024.5.05.0401

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000260-38.2024.5.05.0401
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
26/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000260-38.2024.5.05.0401 RECORRENTE: MARIA LUCIA GONCALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA LUCIA GONCALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6f095a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000260-38.2024.5.05.0401 - Quarta Turma Parte:   Advogado(s):   MARIA LUCIA GONCALVES DE OLIVEIRA RENATO MACHADO DE ARAUJO (BA43568) Parte:   Advogado(s):   R.P.L ENGENHARIA E SERVICOS LTDA EDSON MARQUES DA SILVA (PE31108) ROGERIO JOSE BEZERRA DE SOUZA BARBOSA (PE17902) Parte:   UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA   Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, procedo à análise da admissibilidade recursal.   RECURSO REPETITIVO RECURSO DE REVISTA DE MARIA LUCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   RECURSO REPETITIVO Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto por MARIA LUCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 212). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Assim, revendo posicionamento anterior, e conforme as disposições legais supra, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até que se finalize o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo citado. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do presente Recurso de Revista.     RECURSO REPETITIVO RECURSO DE REVISTA DE R.P.L ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. RECURSO REPETITIVO Em razão do sobrestamento do Recurso de Revista do MARIA LUCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, fica igualmente SOBRESTADO o presente Recurso de Revista.   CONCLUSÃO CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de R.P.L ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de MARIA LUCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA. Publique-se e intimem-se. SALVADOR/BA, 17 de maio de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - R.P.L ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - MARIA LUCIA GONCALVES DE OLIVEIRA

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