Processo 0000260-38.2026.5.07.0037

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000260-38.2026.5.07.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0000260-38.2026.5.07.0037 RECLAMANTE: GIOVANA DIAS DE SOUSA RECLAMADO: M. S. CAVALCANTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cbe127 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por GIOVANA DIAS DE SOUSA em face de M. S. CAVALCANTI e FIOR DI LATTE GELATO ITALIANO LTDA (processo nº 0000260-38.2026.5.07.0037), decido: a) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) reconhecer a existência de grupo econômico por coordenação entre as reclamadas e declarar a sua responsabilidade solidária pela satisfação dos créditos trabalhistas deferidos nesta decisão; c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 09/03/2026, fixando o termo final do vínculo empregatício em 20/04/2026 face à projeção do aviso-prévio proporcional de 42 dias; d) condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, observados os limites dos valores estimados na petição inicial: aviso-prévio indenizado proporcional de 42 dias; saldo de salário de 9 dias do mês de março de 2026; 13º salário proporcional de 2026 na fração de 4/12; férias em dobro correspondentes aos períodos aquisitivos de 2023/2024 e 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; férias simples correspondentes ao período aquitivo de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais de 2026/2027 na fração de 3/12, acrescidas do terço constitucional; depósitos de FGTS de toda a contratualidade faltante e multa compensatória de 40%, autorizada a dedução de valores recolhidos sob idêntico título no ID 26c3823; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); e) determinar que as reclamadas procedam à retificação da CTPS da reclamante para constar a data de saída em 20/04/2026 e a dispensa imotivada como modalidade rescisória, bem como realizem a entrega das guias para habilitação no programa do seguro-desemprego e saque do FGTS, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente, nos moldes da Súmula nº 389 do TST; f) regular a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para ambas as partes, observada a condição suspensiva de exigibilidade em favor da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, na forma da ADI 5766 do STF; g) julgar improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Custas processuais pelas reclamadas, calculadas no percentual de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), das quais ficam solidariamente intimadas a recolher na forma da lei. Liquidação de sentença por cálculos, incidindo correção monetária e juros de acordo com a tese firmada pelo STF nas ADCs 58 e 59. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ou manifestamente infundados ensejará a aplicação das multas e penalidades previstas em lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se.   NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANA DIAS DE…

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