Processo 0000260-47.2025.5.09.0965

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000260-47.2025.5.09.0965
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000260-47.2025.5.09.0965 RECORRENTE: COMFRIO SOLUCOES LOGISTICAS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS PENTEADO DOS SANTOS E OUTROS (1)   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000260-47.2025.5.09.0965, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FRIO. PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO ART. 253 DA CLT. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o direito ao adicional de insalubridade, em razão da exposição do trabalhador a agente frio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o direito do autor ao adicional de insalubridade, considerando a exposição do trabalhador a agente frio, as conclusões laudo periciais e a inobservância ao disposto no artigo 253 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial é imprescindível para verificar a insalubridade no local de trabalho, conforme art. 195 da CLT. 4. O juiz pode desconsiderar a conclusão do laudo pericial, desde que apresente justificativa baseada nos demais elementos dos autos, conforme o artigo 479 do CPC. 5. A parte autora laborava em ambiente frio durante todo o contrato de trabalho, tendo a prova pericial constatado temperaturas de 0ºC a 10ºC. 6. A proteção integral do trabalhador ao agente físico frio compreende não só o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, mas também a concessão de pausas especiais durante a jornada de trabalho. 7. Foi demonstrado nos autos que o intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT não foi concedido adequadamente. 8. A ausência da correta concessão dos intervalos para recuperação térmica previstos no artigo 253 da CLT enseja o pagamento do adicional de insalubridade. 9. O adicional de insalubridade é devido em grau médio (20%), nos termos do Anexo 9 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195 e 253; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 278 da SDI-1 do TST; Tema nº 80 do TST. Em Sessão Presencial realizada em 30/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Célio Horst Waldraff, Marcus Aurelio Lopes e Janete do Amarante; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Janete do Amarante (Revisora) e Célio Horst Waldraff; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO…

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