Processo 0000260-48.2026.5.13.0012
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000260-48.2026.5.13.0012 AUTOR: WAGNER ROCHA DE AQUINO RÉU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2d0688 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por WAGNER ROCHA DE AQUINO em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, objetivando a sua imediata reintegração ao emprego. Alega o reclamante que sua dispensa foi discriminatória, uma vez que é portador de patologia cardíaca (Fibrilação Atrial - CID I48), sustentando a aplicação da Súmula 443 do C. TST. Juntou aos autos receituários médicos, exames realizados, bem como atestado médico. Passo à análise. Cabe ao requerente da tutela de urgência de natureza antecipada demonstrar o atendimento concomitante dos seguintes requisitos: evidência da probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade dos efeitos da decisão (CLT, art. 769, CPC, art. 300, caput e §§ 2º e 3º). A Súmula 443 do TST estabelece uma presunção de discriminação na ruptura contratual quando o empregado é portador de HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. No caso em tela, embora os documentos médicos anexados comprovem que o autor padece de cardiopatia, tal condição, por si só, não se enquadra no conceito de doença que gera estigma social ou preconceito imediato perante a coletividade. Inexistindo a presunção imediata, o ônus da prova quanto ao caráter discriminatório da dispensa permanece com a parte autora. Compulsando os autos neste momento de cognição sumária, verifica-se que o reclamante passou a exercer a função de assistente administrativo a partir de junho de 2025. Tal alteração funcional indica, em princípio, uma tentativa de adequação do trabalhador, o que pode caracterizar a boa-fé do empregador e, consequentemente, afastar o intuito discriminatório alegado. Soma-se a isso o fato de que não consta nos autos nenhum documento que comprove a submissão do reclamante a tratamento médico específico ou internações no decorrer do ano de 2025. Assim, não vislumbro prova inequívoca de que a reclamada tenha efetuado o desligamento motivada pela condição de saúde do trabalhador ou que tivesse ciência de que tal patologia impunha limitações que justificassem um tratamento diferenciado ou segregador, máxime porque a dispensa, a princípio, apresenta-se como exercício do poder diretivo e potestativo do empregador. Ademais, não restou demonstrado de forma objetiva o perigo de dano irreparável. O autor sustenta a urgência de forma genérica com base na reintegração para restaurar os salários e vantagens. Todavia, no rito processual trabalhista, eventuais prejuízos financeiros decorrentes da dispensa, caso revertida no mérito, podem ser sanados mediante o pagamento das verbas retroativas e indenizações cabíveis ao final do processo. A ausência de prova de que o autor esteja em tratamento de saúde iminente que não possa sofrer solução de continuidade ou de que a reintegração seja a única via para a manutenção de sua dignidade imediata afasta o requisito da urgência para fins de liminar sem a oitiva da parte contrária. Pelo exposto, por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se a audiência. Intime-se as partes. SOUSA/PB, 28 de abril de 2026. KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT13
O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.