Processo 0000260-49.2024.5.23.0009
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000260-49.2024.5.23.0009 RECLAMANTE: JEOMAR ABREU PAULO DE ALMEIDA RECLAMADO: 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f454985 proferido nos autos. DESPACHO MOVIMENTE-SE AO SETOR DA LIQUIDAÇÃO. A sentença de Id f5304ad foi proferida de forma líquida, amparada pela planilha de cálculos de Id 82c78ae, que foi devidamente elaborada pela Divisão de Contadoria deste Tribunal. Em sede de recurso, o v. Acórdão de Id ba03e65 deu parcial provimento ao apelo do autor para: a) reconhecer a responsabilidade subsidiária do 2º réu; b) majorar os honorários advocatícios devidos pela 1ª ré para 10%; e c) fixar novos parâmetros de juros e correção monetária, estabelecendo o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC do ajuizamento até 29/08/2024, com aplicação do IPCA somado à diferença da SELIC a partir de 30/08/2024. Diante da necessidade de adequação do cálculo ao que foi decidido pela instância superior, verifico que a hipótese se amolda perfeitamente ao conceito de "ajuste de conta de liquidação", uma vez que a matriz dos cálculos já foi confeccionada por este Regional. Por tal razão, a remessa dos autos à unidade técnica não configura nova liquidação sujeita a cotas, mas mera adequação técnica, nos termos do Art. 6º da Portaria TRT SGJ GP N. 001/2026, o qual estabelece: "Para as demais tarefas afetas à unidade de contadoria ('Manifestação', 'Ajuste', 'Parecer', 'Retificação'), não haverá limite de envio pelas Varas do Trabalho e Gabinetes de Desembargador." Assim, visando a celeridade e a eficiência processual, bem como a observância às diretrizes operacionais da referida Portaria, os autos devem ser encaminhados para a retificação dos valores. Remetam-se os autos à Divisão de Contadoria para que proceda ao ajuste dos cálculos de Id 82c78ae, observando estritamente os comandos do Acórdão de Id ba03e65, especialmente quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, o novo percentual de honorários sucumbenciais e os parâmetros de atualização monetária e juros fixados pelo Colegiado. Vindo os cálculos, conclusos para determinação de intimação das partes nos termos do art. 879, § 2º da CLT. CUIABA/MT, 13 de maio de 2026. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANCA LTDA
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