Processo 0000260-58.2014.5.09.0892

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000260-58.2014.5.09.0892
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000260-58.2014.5.09.0892 AUTOR: SEBASTIAO APARECIDO ALVES RÉU: J M MARCONDES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63cb471 proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:511810e. FRANCINE MARIA ALVES Técnica(o) Judiciária(o)   DESPACHO   A parte exequente requereu, no #id:511810e, a penhora de 30% do salário recebido pelo executado JOAO MARIA MARCONDES, com base no art. 833, §2º, do CPC c/c OJ EX SE 36, VIII-A, deste E. TRT9.  O art. 833, IV, §2º, do CPC assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;  (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .   Este Juízo tem o entendimento de que os rendimentos do devedor são impenhoráveis, nos termos do dispositivo legal supracitado.  Todavia, há precedente obrigatório que deve ser observado por todo o judiciário trabalhista, conforme Tema 75 do TST: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Por sua vez, este E. TRT9, na OJ EX SE 36, incisos VIII-A a VIII-D, estabelece os critérios de penhora de salários e proventos do devedor: OJ EX SE - 36: PENHORA E BEM DE FAMÍLIA. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)  (...) VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. (REVISÃO) VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B - Para fins de definição da base de cálculo da penhora, considera-se rendimento líquido aquele correspondente à efetiva disponibilidade financeira do executado, deduzidos: (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/01/2026, DJET disponibilizado em 01/07/2026) 1) o imposto de renda e as contribuições previdenciárias; 2) os valores descontados a título de assistência médica e odontológica, plano de saúde, vale-refeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia. VIII-C O percentual máximo de penhora sobre os rendimentos deve ainda levar em conta a existência de outras ordens de penhoras judiciais, não podendo a soma delas superar o percentual de 50% do valor líquido; (INSERIDO pela RA/SE/01/2026, DJET disponibilizado em 01/07/2026) VIII-D As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários…

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