Processo 0000260-58.2026.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000260-58.2026.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000260-58.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: THEODORA GEORGAROS DE SOUZA RECLAMADO: ROTRANS TRANSPORTADORA, IMPORTADORA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63d4cb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido, na Reclamação Trabalhista movida por THEODORA GEORGAROS DE SOUZA em face de ROTRANS TRANSPORTADORA, IMPORTADORA E COMERCIO LTDA: Rejeitar o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a nulidade do contrato de experiência e reconhecer a existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado, com início em 18 de agosto de 2025 e término em 08 de outubro de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio; b) Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos: Aviso prévio indenizado de 30 dias; Saldo de salário de 8 dias do mês de setembro de 2025; 13º salário proporcional (3/12); Férias proporcionais (3/12), acrescidas de 1/3; Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. c) Condenar a reclamada a efetuar o depósito, na conta vinculada da autora, das diferenças de FGTS incidentes sobre o período trabalhado sem registro e sobre as verbas salariais deferidas nesta sentença (aviso prévio e 13º salário), e, após, a pagar a multa de 40% sobre o saldo total devido durante a contratualidade, tudo a ser apurado em liquidação. d) Condenar a reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos. Sobre o principal corrigido incidirão juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, a contar do ajuizamento da ação, na forma do artigo 883 da CLT e da Súmula 200 do TST. Para a correção monetária, deverá ser observado o índice da Taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários (cota-parte do empregado e do empregador) e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, nos termos da Súmula 368 do TST, autorizada a dedução dos valores devidos pelo empregado. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROTRANS TRANSPORTADORA, IMPORTADORA E COMERCIO LTDA

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