Processo 0000260-59.2023.8.16.0096

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000260-59.2023.8.16.0096
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Iretama
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44 3259 7774 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0000260-59.2023.8.16.0096   Processo:   0000260-59.2023.8.16.0096 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$16.402,56 Autor(s):   ATAÍDES LOURENÇO DA LUZ Réu(s):   BANCO PAN S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ATAÍDE LOURENÇO DA LUZ em face de BANCO PAN S.A, sob nº 0000260-59.2023.8.16.0096. Aduz, em síntese, que é aposentado pelo Paranaprevidência e passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário. Segundo extratos de pagamento anexados aos autos, haveria dois empréstimos vinculados ao banco réu: o primeiro no valor de R$ 3.436,92, dividido em 36 parcelas de R$ 35,00, e o segundo no valor de R$ 5.728,20, dividido em 60 parcelas de R$ 95,47. Afirma não ter realizado empréstimo junto à instituição financeira ré, seja pessoalmente, seja virtualmente ou por interposta pessoa. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial foi recebida (mov. 9.1), oportunidade em que foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte ré. Realizada audiência de conciliação (mov. 23.1), não houve acordo entre as partes. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 19.1), na qual alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, prescrição e ausência de documento indispensável, em razão da não juntada de extratos bancários. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que os contratos foram assinados pela parte autora e que os valores foram disponibilizados em conta de sua titularidade. Sustentou, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de danos morais e, subsidiariamente, a restituição simples e a compensação dos valores disponibilizados. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 27.1), reiterando a inexistência de contratação e impugnando a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos. As partes foram intimadas a especificar provas, tendo a parte autora requerido a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 32.1), ao passo que a parte ré requereu a produção de prova oral (mov. 33.1). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 37.1), que rejeitou as preliminares e prejudicial arguidas, declarou saneado o feito, fixou como pontos controvertidos a efetiva adesão aos contratos e a ocorrência e extensão dos danos morais, bem como deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. Realizada a perícia, foi juntado laudo pericial grafotécnico (mov. 76.1), o qual concluiu que as assinaturas postas nos contratos de empréstimo do mov. 19.2 são falsas. A parte autora manifestou-se sobre o laudo (mov. 92.1), sustentando que a prova técnica comprovou a fraude e requerendo o julgamento de procedência dos pedidos. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no mov. 93.1, alegando que, ainda que reconhecida a fraude, também teria sido vítima de terceiros, bem como que os valores teriam sido disponibilizados à parte autora, razão pela qual requereu a improcedência…

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