Processo 0000260-60.2025.5.22.0003

TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000260-60.2025.5.22.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES RORSum 0000260-60.2025.5.22.0003 RECORRENTE: KATIA SAMARA BARBOSA OSORIO E OUTROS (1) RECORRIDO: KATIA SAMARA BARBOSA OSORIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf6e048 proferida nos autos. RORSum 0000260-60.2025.5.22.0003 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ANDRE MENESCAL GUEDES (CE0023931) FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS (DF21897) GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE10587) IGOR MACEDO FACO (CE16470) RONALDO FERREIRA TOLENTINO (DF17384) Recorrido:   Advogado(s):   KATIA SAMARA BARBOSA OSORIO CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA (PI3778) ICARO SOL ALMONDES SANTOS (PI17660)   RECURSO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 4d70ec6; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 32f3365). Representação processual regular (Id bea86a0,060c6d8,39c1573). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id Id 8267314: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id Id 8267314: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id Id 010be36: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id Id f12f420; Depósito recursal recolhido no RR, id Id 926a667: R$ 16.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º e 2º do artigo 581 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente  alega que ao reconhecer diferenças salariais com base em normas coletivas que  não lhe são inaplicáveis e direitos como indenização por suposto dano moral decorrente de dispensa discriminatória, a decisão  recorrida incorreu em violação ao  art. 8º, II, da CF,  arts. 511, §1º, e 581, §1º e §2º, ambos da CLT e contrariedade  a súmula 374, do TST., impondo-se a reforma do julgado para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais.  Alega que  nos moldes doart. 581, §2 o "enquadramento sindical do empregador é determinado pela sua atividade econômica preponderante, entendida como aquela que caracteriza a unidade de produto, operação ou objetivo final, para a qual todas as demais atividades convergem em regime de conexão funcional". Assim, sustenta que o acórdão regional incorreu em erro ao enquadrar a reclamante em categoria diversa a da sua atividade preponderante. Aponta arestos. O r. Acórdão (Id 62970e9) decidiu a matéria da seguinte forma: "MÉRITO DOS RECURSOS HAPVIDA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SAÚDE. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA PELO SINDHOSPI. DIFERENÇAS…

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