Processo 0000260-61.2025.5.23.0026
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO RORSum 0000260-61.2025.5.23.0026 RECORRENTE: LAIS CARLA RIBEIRO PORTILHO RECORRIDO: ECONESP ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) PROCESSO N. 0000260-61.2025.5.23.0026 (RORSum) AGRAVANTE: LAIS CARLA RIBEIRO PORTILHO AGRAVADOS: ECONESP ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, UFV GDS 8 ENERGIA RENOVAVEL LTDA. RELATOR: AGUIMAR PEIXOTO EMENTA AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM TESE VINCULANTE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela autora contra decisão que negou seguimento a recurso de revista, buscando a reapreciação do juízo negativo de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o cabimento do agravo interno, considerando a conformidade ou não do acórdão com entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho em sede de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e assunção de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de agravo interno para atacar decisão denegatória de recurso de revista é cabível somente quando o acórdão recorrido estiver em consonância com posicionamentos firmados pelo TST em sede de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência (IRR, IRDR ou IAC), conforme art. 1º-A da IN n. 40/2016 do TST. 4. No caso em análise, a decisão que negou seguimento ao recurso de revista não se fundamentou em precedente vinculativo do TST, mas na análise do conjunto probatório, concluindo que a autora não comprovou a prestação de serviços em prol do segundo réu. 5. A Turma Revisora não adentrou na discussão acerca da aplicação da Tese Vinculante n. 6 do TST, limitando-se à análise fático-probatória. 6. A espécie recursal eleita pela agravante mostrou-se inadequada para provocar a revisão da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno, interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista, é cabível somente nas hipóteses em que o acórdão recorrido estiver em consonância com os entendimentos firmados pelo TST em sede de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e assunção de competência. Não cabe agravo interno quando a decisão que negou seguimento ao recurso de revista se basear na análise do conjunto probatório e não na aplicação de tese vinculante. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896, § 9º; IN n. 40/2016 do TST, art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada: Não identificada. RELATÓRIO A autora, ao ser intimada da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, aportou ao feito o presente agravo interno. Os autos foram conclusos para a Presidência deste Regional com o fim de examinar a possibilidade de se exercer "juízo de retratação". Mediante o despacho de Id 049bc94, foi mantida incólume a decisão agravada. Embora devidamente notificados, os réus não se manifestaram acerca do recurso em referência. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Trata-se de agravo interno interposto pela autora em face da decisão proferida pela Presidência deste Regional, que negou seguimento ao seu recurso de revista. A agravante busca a reapreciação do juízo negativo de admissibilidade a quo, aduzindo que "Ao exigir 'prova da prestação direta', o Regional impôs à obreira um ônus não previsto na tese vinculante, subvertendo a lógica do Tema 6 e contrariando a…
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