Processo 0000260-62.2024.5.13.0030

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000260-62.2024.5.13.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Central Regional de Efetividade
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000260-62.2024.5.13.0030 AUTOR: DANIEL DE OLIVEIRA ARRUDA RÉU: OTICAS PAULISTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5704f04 proferido nos autos. DESPACHO A parte autora requer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com o fito de direcionar a execução em desfavor da sócia/proprietária da empresa Ré, na qualidade de responsável pelas dívidas da respectiva pessoa jurídica, ao argumento da inexistência de êxito do processo executório na satisfação da dívida exequenda (petição, id 177649b). Aprecio. A doutrina da desconsideração da personalidade jurídica consiste em instituto jurídico destinado a garantir a responsabilização patrimonial secundária dos administradores e/ou sócios, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial” (Teoria Maior – CC, art. 50). Especificamente no âmbito do Direito do Consumidor, em relação jurídica vertical com credores não-negociais, tal como no Direito do Trabalho, a legislação nacional é expressa em prescrever a desconsideração da personalidade jurídica em caso de “infração da lei, (...) estado de insolvência [ou] sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores [trabalhadores]”, com inequívoca aplicação analógica supletiva (Teoria Menor – CDC, art. 28; CLT, art. 8º). No presente caso, a reclamada descumpriu a determinação judicial de pagamento das obrigações trabalhistas liquidadas (infração da lei) e nem sequer apresentou bens a garantir a execução (estado de insolvência). Consultando o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER (id:fbf3e07), constata-se que SHAYENNE BORGES FIRMINO MOTA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, encontra-se na condição de sócia-administradora da empresa reclamada. Por conseguinte, outra medida não há senão a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A, da CLT, com o fito de direcionar a execução em desfavor da referida sócia, na qualidade de responsável pelas dívidas da pessoa jurídica, em razão da inexistência do processo executório na satisfação da dívida exequenda. Posto isso, determina-se a retificação da autuação do processo, para que passe a constar no polo passivo da demanda, como ré, SHAYENNE BORGES FIRMINO MOTA, CPF XXX.XXX.XXX-XX. CONCOMITANTEMENTE, considerando o tempo já decorrido e o crédito de natureza alimentar, sem que houvesse qualquer iniciativa dos devedores quanto ao cumprimento espontâneo da sentença, indicação de bens ou mesmo resolução da demanda pela salutar via conciliatória, concede-se TUTELA DE URGÊNCIA, de natureza cautelar, de que trata o art. 301 do CPC, para que seja procedida a imediata penhora on line sobre o patrimônio dos mencionados sócios, via SISBAJUD e demais vias eletrônicas, no limite da dívida em execução. Cite-se a mencionada sócia para se manifestar e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias (CPC, art. 135). Por fim, decorrido o prazo assinalado para que a sócia manifeste-se sobre a presente instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, venham-me os autos conclusos para decisão do incidente. Intimações necessárias. JOAO PESSOA/PB, 10 de junho de 2026. ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL…

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