Processo 0000260-67.2025.5.19.0060
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000260-67.2025.5.19.0060 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOAQUIM GOMES RECORRIDO: LUCIANA MARIA DA SILVA SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de5093a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000260-67.2025.5.19.0060 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIANA MARIA DA SILVA SOUZA ERISVALDO TENORIO CAVALCANTE (AL9417) MARIA VALERIA DA SILVA (AL14062) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO SOCIAL DE DESENVOLVIMENTO ALIANCA CARLOS DOS SANTOS JUNIOR (BA63170) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE JOAQUIM GOMES PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA LINS (AL20246) RODRIGO DELGADO DA SILVA (AL11152) RECURSO DE: LUCIANA MARIA DA SILVA SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 2a34259; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 40d32df). Representação processual regular (Id a7ce3ea). Preparo inexigível (Id 27daa11). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / LICITUDE/ILICITUDE A decisão impugnada encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema nº 1.118 da sistemática da repercussão geral (RE 760.931) e na ADC nº 16, segundo a qual a responsabilização da Administração Pública por encargos trabalhistas decorrentes de contratos de terceirização pressupõe a comprovação de conduta culposa, não se admitindo sua presunção a partir do mero inadimplemento da empresa contratada. No caso, o Tribunal Regional consignou, de forma expressa, a inexistência de elementos aptos a evidenciar a culpa do ente público. Desse modo, estando o acórdão recorrido alinhado à orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, incide o óbice previsto no art. 896-C, §11, da CLT, que impede o processamento do recurso de revista em hipóteses tais. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. (lgrf) MACEIO/AL, 24 de abril de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA MARIA DA SILVA SOUZA - INSTITUTO SOCIAL DE DESENVOLVIMENTO ALIANCA
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