Processo 0000260-72.2025.5.11.0001
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000260-72.2025.5.11.0001 RECLAMANTE: IVAN MAIA GONZAGA RECLAMADO: OSMAR ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a40c6cf proferida nos autos. DECISÃO Conforme decisão de #id:4ef5992, foram homologados os cálculos de #id:021d241, no valor de R$7.280,27. Na manifestação de #id:2206bae a executada requereu o parcelamento da dívida, nos termos do artigo 916 do CPC. Para cumprimento dos requisitos legais, depositou o valor de R$2.184,08 (#id:8d2960f), correspondente aos 30% da execução. Considerando que o parcelamento do débito prestigia os princípios da economia e celeridade processual e representa a possibilidade do executado, para garantir a sua subsistência, quitar seu débito de forma parcelada, ainda que sem anuência do credor, pois não há redução do seu crédito e o artigo 916 do CPC não faz nenhuma menção em necessidade de concordância do exequente, o Juízo defere o parcelamento. Libere-se a quantia depositada nos autos (R$2.184,08), conforme individualização abaixo, com os acréscimos legais, zerando-se os depósitos, autorizada a expedição de alvarás para esse fim. Para tanto, fica notificado o(a) patrono(a) do(a) reclamante para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para transferência do valor depositado. - R$674,23, para recolhimento previdenciário; - R$142,75, para recolhimento das custas judiciais; - R$314,38 para pagamento dos honorários do patrono do Reclamante; - R$1.052,72, para pagamento parcial do crédito líquido do exequente. O saldo devedor remanescente (R$5.096,19) deverá ser pago em seis parcelas mensais, vencíveis em todo dia 10 de cada mês, iniciando-se em 10.08.2026, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, mediante depósito diretamente na conta indicada pela parte autora e comprovado, impreterivelmente, em até 5 dias, após o vencimento. A executada fica advertida de que a falta de pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; a imposição ao executado de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, conforme art. 916, §5º do CPC; Considerando que o pagamento será feito diretamente na conta bancária do patrono, a parte exequente deverá comunicar, no prazo de 5 dias após o vencimento da parcela, eventual falta de pagamento, valendo o silêncio como cumprimento da obrigação; Caso o exequente, no prazo assinalado, não indique conta bancária ou optar pelo depósito nos autos, deverá a executada efetuar os depósitos das parcelas em conta judicial, comunicando ao Juízo, no prazo de 24 horas. Suspenda-se a execução e aguarde-se o cumprimento do parcelamento. Cumprido o parcelamento e não havendo pendências, voltem os autos conclusos para sentença extintiva da execução. As partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DJEN. MANAUS/AM, 09 de julho de 2026. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR ALVES DA SILVA
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