Processo 0000260-73.2013.8.17.0810

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000260-73.2013.8.17.0810
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
29/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000260-73.2013.8.17.0810 RECORRENTE: EDMILSON JOSÉ DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por EDMILSON JOSÉ DA SILVA com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, que negou provimento ao seu apelo defensivo, mantendo a condenação pela prática do crime de estupro em continuidade delitiva, capitulado no artigo 213, § 1º, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal. Na origem, o recorrente foi denunciado por ter, entre os anos de 2010 e 2011, praticado conjunção carnal por diversas vezes contra a adolescente E. D. L. da S., mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca e instrumento contundente. Após o encerramento da instrução criminal, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes proferiu sentença condenatória, fixando a pena definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, conforme se extrai do ID 45977827. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação perante este Tribunal, suscitando, em sede preliminar, a nulidade do feito em razão da ausência de intimação para autodefesa no interrogatório e a deficiência da defesa técnica exercida pela Defensoria Pública nas alegações finais. No mérito, sustentou a necessidade de absolvição ante a alegada insuficiência de provas para a condenação. O colegiado da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, rejeitou as nulidades arguidas e negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que a revelia foi decretada corretamente após o réu não ser localizado no endereço fornecido e que a palavra da vítima, em crimes sexuais, possui relevante valor probatório, estando corroborada pelos demais elementos dos autos, conforme acórdão de ID 49860601. Dessa decisão, sobreveio o presente Recurso Especial. Em suas razões recursais de ID 50436039, o recorrente alega a ocorrência de violação aos artigos 5º, incisos LV e LVII, da Constituição Federal, bem como aos artigos 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, e artigos 71 e 213, § 1º, do Código Penal. Sustenta, em síntese, que a condenação baseou-se exclusivamente na palavra da vítima, sem provas robustas que a sustentassem, ferindo o princípio da presunção de inocência. Argumenta, ainda, a existência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, asseverando que sempre residiu no mesmo endereço e que o decreto de revelia foi indevido, além de classificar como deficiente a atuação da defesa técnica na fase de alegações finais. O Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões sob o ID 50627566, pugnando pela inadmissão do recurso extremo. Em suas alegações, o Parquet sustenta, preliminarmente, a impropriedade da via eleita para o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. No mérito da admissibilidade, defende a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de a pretensão recursal exigir o reexame do acervo fático-probatório, e da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a deficiência na fundamentação do apelo, que não teria demonstrado efetivamente a contrariedade aos dispositivos…

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