Processo 0000260-75.2026.5.17.0161

TRT17 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000260-75.2026.5.17.0161
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Linhares
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ACum 0000260-75.2026.5.17.0161 RECLAMANTE: SIND TRAB IND CONST CIVILTERRAP EST PONTES CONST MONTAG RECLAMADO: FOX LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8572342 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0000260-75.2026.5.17.0151     SINTRACON E FOX LOGISTICA S.A,  reclamante e reclamada, apresentam embargos de declaração, alegando, em síntese, omissões  e obscuridades no julgado. As​ partes apresentaram contrarrazões aos embargos recíprocos. Relatados.   D E C I D O:   Embargos de declaração tempestivos, que, portanto, merecem conhecimento.   Do autor: No mérito, sem razão o autor. O julgado expôs de forma nítida que "o descumprimento das cláusulas de assiduidade, alimentação, planos de saúde, odontológico, seguro de vida e cesta natalina atrai a penalidade de forma autônoma". Ainda, a parte dispositiva refletiu exatamente o teor da fundamentação ao explicitar o julgado nos percentuais de 2,5% e 3% ao mês sobre o piso da função de cada trabalhador prejudicado por cláusula violada. No tocante ao pedido de liquidação e execução nos próprios autos do processo coletivo, a sentença apreciou de forma explícita a matéria, rejeitando a pretensão de execução concentrada ao determinar que a liquidação e execução das indenizações dependerão do ajuizamento de ações de cumprimento de sentença individuais. Logo, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Rejeito.   Da reclamada: No mérito, sem razão a reclamada. A alegação de omissão e obscuridade não merece prosperar, uma vez que todos os pontos foram abordados na sentença de forma clara e completa, embora em sentido diverso do pretendido pela ora embargante. Não há dúvidas de que a embargante tão somente manifesta o seu inconformismo com a decisão atacada, mas não aponta qualquer vício, buscando apenas obter nova análise da matéria. Contudo, a via eleita é inadequada para tanto, já que os embargos declaratórios não se prestam a reformar a decisão, mas apenas a sanar omissão, obscuridade ou contradição nela existente. Rejeito os embargos. Portanto, à luz do expendido, conheço dos embargos declaratórios apresentados pelo reclamante e pela reclamada, para REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte da sentença prolatada. Intimem-se as partes. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND CONST CIVILTERRAP EST PONTES CONST MONTAG

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