Processo 0000260-78.2025.5.07.0035

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000260-78.2025.5.07.0035
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000260-78.2025.5.07.0035 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECORRIDO: DUNORTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000260-78.2025.5.07.0035 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. VÍCIOS DO ART. 897-A DA CLT E DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo sindicato reclamante sob a alegação de omissão e contradição no acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a improcedência do pedido de multa normativa por descumprimento de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão e contradição ao afastar a incidência da multa por exigir interpelação extrajudicial para constituição em mora da empresa, bem como se é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e teses do STF para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os próprios fundamentos da decisão ou entre estes e o dispositivo, o que não se configura na hipótese. 4. O acórdão adota fundamentação clara e coerente no sentido de que, tratando-se de obrigação de fazer pretérita oriunda de sentença normativa sem estipulação de prazo específico, a mora não opera de forma automática, exigindo-se prévia interpelação da devedora. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando a decisão adota tese explícita e fundamentada suficiente para o deslinde da controvérsia. 6. A adoção de tese explícita sobre a matéria debatida atende plenamente ao pressuposto do prequestionamento, revelando-se os embargos medida de mero inconformismo com o propósito de reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sendo incabível sua utilização para a rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1. FORTALEZA/CE, 08 de julho de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA

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