Processo 0000260-79.2026.5.13.0034
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000260-79.2026.5.13.0034 AUTOR: MARGARIDA RODRIGUES FERREIRA SILVA RÉU: NUTRELLI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25daf3f proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE: MARGARIDA RODRIGUES FERREIRA SILVA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE RECLAMADA: NUTRELLI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO - VALOR/ FORMA DE PAGAMENTO R$ 4.500,00, em parcela única, destinada integralmente à reclamante, vencível até o dia 29/05/2026, ou primeiro dia útil subsequente. - MEIO DE PAGAMENTO Mediante crédito na conta bancária indicada no petitório de ID. a08c233. - INADIMPLEMENTO/CLÁUSULA PENAL Sob pena de presunção de quitação, o obreiro disporá de 5 dias, a partir do vencimento da obrigação, para acusar eventual descumprimento do acordo, o que acaso confirmado ensejará a execução, com o acréscimo de 100%. O TRABALHADOR DÁ GERAL E PLENA QUITAÇÃO POR TODA E QUALQUER PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PERÍODO DECLINADO NA INICIAL. - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS As contribuições previdenciárias importam em R$ 1.395,00, face do disposto no art. 22, III, da Lei nº 8.212/91, bem como na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 398 da SBDI-1 do TST, e que deverão ser recolhidas, por meio de guia própria ou mediante parcelamento junto aos órgãos competentes, com comprovação nos autos, pelo segundo transator, em 15 dias após a quitação da verba devida à primeira transatora. O não cumprimento da referida obrigação ensejará imediata execução. - CUSTAS No importe de R$ 90,00, 2% do valor do acordo, pelo primeiro transator, dispensadas, em face do deferimento da justiça gratuita nesta oportunidade. Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem adotadas, conclua-se o feito para decisão de ARQUIVAMENTO. Descumprido, CITE-SE. DISPOSITIVO ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE HOMOLOGAR O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS EFEITOS, INCLUSIVE O DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, III, B), PRESUMINDO-SE QUE OS VALORES AVENÇADOS SÃO LÍQUIDOS E LIVRES DE QUAISQUER DESCONTOS, CABENDO À PARTE RECLAMADA O RECOLHIMENTO DE DEMAIS ENCARGOS, DE ACORDO COM O QUE FOI ACIMA ESTABELECIDO E OUTRAS DETERMINAÇÕES PERTINENTES. NOTIFIQUEM-SE. CAMPINA GRANDE/PB, 29 de maio de 2026. FABIO MELO FEIJAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NUTRELLI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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