Processo 0000260-82.2026.5.12.0042
TRT12 • Produção Antecipada da Prova
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS PAP 0000260-82.2026.5.12.0042 REQUERENTE: RAUL DOS SANTOS REQUERIDO: BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 973ca22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por RAUL DOS SANTOS em desfavor de BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS, requerendo a apresentação de diversos documentos do contrato a fim de viabilizar o manejo da prenunciada ação trabalhista. Com efeito, sob égide do Código de Processo Civil de 1973, a antecipação da produção da prova estava diretamente vinculada ao requisito da urgência (arts. 844 e 845), pois incumbia à parte demonstrar que a demora do processo a impossibilitava de aguardar o momento processual adequado para a produção da prova. Com isso, a medida processual detinha natureza cautelar, de caráter preparatório ou incidental, mas sempre atrelada à demanda já existente ou à certeza da demanda futura. Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 promoveu inequívoca mudança de paradigma ao extinguir as medidas cautelares típicas (a incluir a denominada "medida cautelar de exibição" de documentos) e conferir autonomia ao direito à produção da prova por meio de um processo próprio, não vinculado exclusivamente ao requisito da urgência ou à existência da demanda principal. É o que dispõe o art. 381 do CPC/15 ao disciplinar a ação de produção antecipada da prova, certamente inspirado na doutrina de Flávio Luiz Yarshell (Antecipação da prova antecipada da prova sem o requisito da urgência e direito autônomo à prova. Tese de titularidade. 2008. 468 p. Tese - Professor Titular de Direito Processual Civil - Faculdade de Direito, Universidade de Sao Paulo, são Paulo, 2008), senão vejamos: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A ação de produção antecipada da prova tem o objetivo exclusivo de produzir uma determinada prova independentemente da presença do periculum in mora e da deflagração de um processo principal, consagrando um verdadeiro direito autônomo à prova, como desdobramento do direito de ação (CF/88, art. 5º, inciso XXXV e CPC/15, art. 1º e 3º), do direito à ampla defesa (CF/88, art. 5º, inciso LV e CPC/15, art. 1º e 3º) e, ao fim e ao cabo, do próprio devido processo legal (CF/88, art. 5º, inciso LIV e CPC/15, art. 1º e 3º). Por conta disso é que o legislador não apenas manteve a "demanda cautelar de asseguração da prova" (CPC/15, art. 381, inciso I), mas também inovou ao elencar hipóteses de antecipação da prova sem o requisito da urgência, com a intenção de (i) privilegiar o alcance da autocomposição (CLT, arts. 764, caput, 846, 850 e 852-E, e CPC/15, arts. 3º, §§ 2º e 3º e 334), ampliando a eficácia dos métodos alternativos de solução de conflitos (CPC/15, art. 381, inciso II), e (ii) possibilitar ao autor, com o devido e prévio conhecimento dos fatos, justificar a viabilidade da futura demanda ou, até mesmo, deixar de propô-la ante a não constatação de lastro probatório mínimo…
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