Processo 0000260-83.2026.5.19.0011

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000260-83.2026.5.19.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000260-83.2026.5.19.0011 AUTOR: CRISTIANE DE AMORIM MEDEIROS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6630f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, 1 – Rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juízo. 2 – Rejeito as preliminares de litispendência e de coisa julgada 3 – Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 4 – Rejeito a prejudicial de prescrição total. 5 - Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e declaro prescritas as pretensões que se referem a verbas de natureza pecuniária exigíveis em data anterior a 06.03.2021. 6 – Concedo à reclamante o benefício da gratuidade da justiça. 7 - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANE DE AMORIM MEDEIROS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, nos termos da fundamentação: a) declarar nulo o item 7.1 do regulamento de premiação. b) condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos das comissões nas parcelas postuladas, vencidas no período compreendido entre 29.01.2021 a 30.08.2025. c) condenar a reclamada à obrigação de recolher na conta vinculada do reclamante a importância relativa ao FGTS não depositado no período indicado na alínea anterior, no prazo de dez dias após intimação para tanto, sob pena de conversão em perdas e danos. d) condenar a reclamada ao recolhimento das parcelas devidas à FUNCEF (cota do empregado e cota patronal), conforme dispuser o plano de previdência, devendo a cota do empregado ser retida dos valores devidos em razão da condenação. e) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% do valor devido para a reclamante. A liquidação ocorrerá por perícia contábil, observando-se os regulamentos da empresa, inclusive quanto às contribuições a serem recolhidas em favor da FUNCEF, e os demais parâmetros fixados na sentença. Fixo o prazo de 10 dias para satisfação das obrigações de fazer, contados após a citação para o seu cumprimento. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 800,00 calculadas sobre R$ 40.000,00, valor para efeitos do art. 789, §1º, da CLT. Contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, em valores históricos, devidamente corrigidos. Imposto de renda a ser retido no momento do pagamento. Juros e correção monetária definidos em sentença. INTIMEM-SE AS PARTES. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DE AMORIM MEDEIROS

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