Processo 0000260-85.2025.5.14.0002

TRT14 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000260-85.2025.5.14.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumSen 0000260-85.2025.5.14.0002 EXEQUENTE: MAICON CABRAL BARROS EXECUTADO: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff982e1 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL Vistos, etc. Vem o Exequente, por meio das petições de IDs 0c49ca3 (apresentada em 23/05/2026) e ccd53f4 (apresentada em 10/07/2026), informar a impossibilidade de levantamento do saldo de FGTS junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Relata que o órgão gestor negou o saque, por se tratar da modalidade de "Saque-Aniversário". Alega que o valor de R$ 6.890,92, constante do ID 5dc0cac, refere-se ao pagamento da condenação relativa à multa de 40% do FGTS, não se tratando de depósitos mensais de FGTS. Examino. Compulsando os cálculos de liquidação de ID 33adaa6 (de 28/04/2025), homologados por meio da decisão de ID 540b6ac (de 21/05/2025), constato que o valor total depositado engloba tanto o FGTS mensal (8%) quanto a multa de 40%. Verifica-se que a referida verba indenizatória (multa de 40%) foi fixada estritamente no montante de R$ 5.270,93 (cinco mil, duzentos e setenta reais e noventa e três centavos). A sistemática do "Saque-Aniversário" consiste em um regime opcional de movimentação do FGTS introduzido pela Lei nº 13.932/2019, que inseriu os artigos 20-A e 20-B na Lei nº 8.036/90. Ao aderir voluntariamente a essa modalidade, o trabalhador passa a usufruir do direito de realizar saques anuais periódicos baseados no saldo de sua conta vinculada. Em contrapartida, a própria legislação de regência estabelece de forma expressa restrições normativas em caso de ruptura do vínculo empregatício. Conforme o arcabouço legal vigente, o trabalhador que opta pelo Saque-Aniversário e é dispensado sem justa causa — ou que obtém o reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho — possui o direito de sacar tão somente os valores referentes à multa de 40%), ficando impedido de movimentar o saldo integral do fundo de garantia acumulado naquela conta em razão da dispensa. A liberação do saldo remanescente principal fica adstrita às demais hipóteses taxativas previstas em lei, tais como aposentadoria, acometimento de moléstia grave ou aquisição de moradia própria. Por possuir natureza estritamente indenizatória e decorrer do teto constitucional de proteção contra a despedida arbitrária, a multa rescisória de 40% não se submete à retenção decorrente do regime de "Saque-Aniversário" (art. 20-D, § 7º, da Lei nº 8.036/1990). Portanto, preservado o direito do reclamante de efetuar o levantamento dos valores estritamente vinculados à multa rescisória. Sendo a execução pautada pelos princípios da celeridade, economia processual e máxima efetividade, revela-se desnecessária a expedição de documento apartado. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento obreiro. ESTE DESPACHO POSSUI FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a proceder à liberação e entrega, em favor do reclamante (MAICON CABRAL BARROS) e/ou de seu patrono devidamente habilitado, do valor restrito de R$ 5.270,93 (cinco mil, duzentos e setenta reais e noventa e três centavos), correspondente estritamente à multa rescisória de 40% do FGTS. Conste expressamente que a Caixa Econômica Federal deverá realizar a liberação do valor de forma imediata, afastando qualquer restrição atrelada…

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