Processo 0000260-85.2026.5.09.0068
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATOrd 0000260-85.2026.5.09.0068 AUTOR: DAIANE IGNACIA DA SILVA RÉU: SHAMOU - ESPORTES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c26091 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão de determinação da ata de audiência #id:973f40b: "Após, venham conclusos para análise da adequação do caso ao Tema 1389 do STF." Toledo/PR, 12 de junho de 2026 JANINE WEBBER TAGLIETTI Analista Judiciária DESPACHO Vistos, etc. 1. A 1ª reclamada/SHAMOU requer a suspensão do feito com base no tema 1389 do STF, por entender que o debate nestes autos é sobre reconhecimento de vínculo em situação de trabalho autônomo/prestação de serviço. 2. A parte autora, por sua vez, sustenta que "a presente lide não versa sobre a validade de um contrato cível, mas sim sobre a constatação fática dos elementos que configuram o vínculo de emprego." 3. No julgamento do Recurso Extraordinário 1.532.603 PR é tratada a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços, entre outros casos. (...) No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. (... ) Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. (..) A princípio o entendimento de aplicaria somente às ações nas quais o debate se encaixasse no leading case, com o que a natureza do alegado contrato civil seria relevante. Também a existência de contrato escrito, que demandasse eventual nulidade, seria outro elemento de adequação ao tema 1389 do STF. Entretanto, nas reclamações constitucionais decorrentes de alegação de descumprimento do tema, o enfrentamento dado pelo E. STF tem sido ampliativo, abrangendo todo o debate que envolva qualquer tipo de relação contratual civil (formal ou verbal) frente a um pretendido vínculo empregatício. É o que se vê na decisão da Reclamação 80.339, de lavra do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, datada de 4 de junho de 2025. Cito também como exemplo a decisão proferida pelo STF em 22/4/2025, nos autos da Reclamação nº 73.041, a qual foi julgada parcialmente procedente para “determinar a suspensão do Processo nº 0010017-70.2024.5.15.0080 (na origem) até o julgamento definitivo do RE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389)”. Na ação trabalhista supramencionada, a alegação da reclamada era de que havia prestação de serviços autônomos, firmados mediante celebração de contrato verbal. Desta forma, reconheço a pertinência do debate ao tema de repercussão geral 1389 do STF. Atendo à…
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