Processo 0000260-87.2024.5.05.0611
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000260-87.2024.5.05.0611 RECORRENTE: TEIU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: ROMILSON GOMES DE OLIVEIRA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000260-87.2024.5.05.0611 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DA RECLAMADA E NÃO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DO RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME** 1. Embargos de Declaração interpostos pela reclamada e pelo reclamante em face de acórdão que reconheceu o nexo causal entre as patologias do reclamante e o trabalho, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, mas afastando a estabilidade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à natureza degenerativa das doenças, ao nexo causal, à responsabilidade subjetiva e à extensão do dano; (ii) estabelecer se houve contradição no acórdão ao reconhecer o nexo causal e afastar a estabilidade provisória; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais foi arbitrado de forma adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. Afastada a alegação de omissão nos embargos da reclamada, pois o acórdão abordou a questão da natureza degenerativa da doença e do nexo causal, explicitando que a concausalidade é suficiente para responsabilizar a empresa, mesmo em casos de doenças degenerativas. 4. Rejeitada a alegação de omissão e contradição nos embargos da reclamada quanto à responsabilidade subjetiva, pois o acórdão fundamentou a condenação na falta de medidas de prevenção por parte da empresa, com base em laudo pericial e no parecer do Ministério Público do Trabalho. 5. Considerado que o valor da indenização por danos morais, mantido pelo acórdão, observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros do art. 223-G da CLT, afastando a alegação de omissão e contradição nos embargos da reclamada. 6. Afastada a alegação de contradição nos embargos do reclamante, pois o acórdão reconheceu a ausência de incapacidade laborativa comprovada, requisito para a estabilidade, mesmo com o reconhecimento do nexo causal, considerando a aptidão atestada em ASO e a decisão judicial desfavorável em ação previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. Provimento parcial aos embargos de declaração da reclamada para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Não provimento aos embargos do reclamante. Teses de julgamento: 8. A concausalidade entre a doença degenerativa e o trabalho é suficiente para configurar o nexo causal e a responsabilidade da empresa. 9. A ausência de incapacidade laborativa, comprovada em ASO e decisão judicial, afasta o direito à estabilidade provisória, mesmo com o reconhecimento do nexo causal. 10. O valor da indenização por danos morais, fixado em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros do art. 223-G da CLT, deve ser mantido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 20, § 1º, alínea 'a'; CF/1988, art. 7º,…
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