Processo 0000260-92.2025.8.17.2640
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000260-92.2025.8.17.2640 APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): EMANUELE DE LIMA LEITE INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL: 0000260-92.2025.8.17.2640 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): EMANUELE DE LIMA LEITE RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (08) Trata-se de Apelação Cível interposta por NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO contra a sentença proferida, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por EMANUELE DE LIMA LEITE. A sentença de origem, reconhecendo a relação de consumo, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré, ora Apelante, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O juízo de origem fundamentou que, embora a suspensão do fornecimento por inadimplência seja medida legítima, o objeto do litígio se circunscreve exclusivamente à análise da demora na religação do serviço após a quitação do débito. A Ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a Apelante alega que (i) a sentença está equivocada, pois a demora na religação não decorreu de falha operacional, negligência ou desídia, mas de um obstáculo físico intransponível criado pela própria consumidora, que mantém o medidor em área interna sem garantia de livre acesso, o que afasta a configuração de ato ilícito; (ii) não há nos autos comprovação de dano aos direitos da personalidade que justifiquem a condenação, tratando-se de mero dissabor, sendo que a própria Apelada teria dado causa ao transtorno; e (iii) subsidiariamente, caso mantida a condenação, o valor da indenização deve ser reduzido com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para evitar o enriquecimento indevido da Apelada. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão do ônus sucumbenciais, ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. Em contrarrazões, a Apelada argumenta que (i) a Apelante não impugna a religação fora do prazo, confessando ter recebido o comunicado de pagamento em 28 de junho de 2024 (data registrada no sistema) e religado a energia somente em 03 de julho de 2024; (ii) a conduta da concessionária viola o Art. 362, §1º, I, da Resolução nº 1.000 da ANEEL, que dispõe que a contagem do prazo de religação se inicia a partir da comunicação do pagamento; e (iii) aguardava a equipe técnica em sua residência, e a Apelante não comprovou ter efetivamente tentado realizar o serviço, ônus que lhe incumbia diante da inversão deferida. Pugna, ao final, pela manutenção integral da sentença apelada. É o Relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL: 0000260-92.2025.8.17.2640 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): EMANUELE DE LIMA LEITE RELATOR: Des.…
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