Processo 0000260-94.2025.5.12.0017
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000260-94.2025.5.12.0017 RECORRENTE: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANE KOBCZINSKI DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000260-94.2025.5.12.0017 (ROT) RECORRENTES: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, IDIMEX DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA RECORRIDOS: ADRIANE KOBCZINSKI DOS SANTOS, IDIMEX DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA CONDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 480 DO CPC. CONFIGURAÇÃO.SENTENÇA CONDICIONAL. É vedada a prolação de decisão que posterga a apuração do grau de incapacidade e a quantificação de danos morais e pensionamento para a fase de liquidação, condicionando o provimento judicial a exames médicos futuros e incertos. Tal procedimento viola o art. 492, parágrafo único, do CPC, uma vez que a prova técnica, sendo passível de realização imediata, deve exaurir-se na fase de conhecimento para garantir a segurança jurídica e o contraditório sobre a extensão do dano. ESCOLHA UNILATERAL DE PERITO ("PERITO DA PARTE"). A determinação judicial para que a própria autora escolha o profissional e apresente orçamentos para custeio direto pela parte ré fere o princípio da imparcialidade (art. 149 do CPC) e rompe a paridade de armas (art. 5º, LV, da CF). A prova pericial deve ser conduzida por auxiliar do Juízo equidistante aos interesses das partes, assegurando-se às litigantes a prerrogativa de indicar assistentes técnicos e formular quesitos (arts. 465 e 466 do CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA E ERROR IN PROCEDENDO. Ao delegar a produção de prova técnica particular à conveniência da autora, às expensas da ré, o Juízo de origem incorre em desvio procedimental que impede a busca da verdade real e cerceia o direito de defesa da demandada. Verificada a insuficiência do laudo pericial, impõe-se a sua complementação pelo perito oficial ainda na instrução processual, nos termos do art. 480 do CPC. NULIDADE DECLARADA. Acolhimento da preliminar para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução, realização dos exames complementares e nova manifestação do perito oficial. Preliminar acolhida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000260-94.2025.5.12.0017 provenientes da Vara do Trabalho de Mafra, SC, em que são recorrentes RHBRASIL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA e IDIMEX DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. e recorrida ADRIANE KOBCZINSKI DOS SANTOS Da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial (ID. f19fd8d), recorrem as rés a essa Corte Revisora. A ré RHBRASIL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA argúi, preliminarmente: a) a nulidade do julgado por julgamento extra petita; e,b) nulidade do julgado por error in procedendo. No mérito, requer a reforma da decisão de origem nos seguintes aspectos: a) responsabilidade solidária; b) responsabilidade civil por acidente de trabalho; c) estabilidade acidentária; d) danos morais e pensão mensal; e) CAT; f) honorários periciais; g) honorários advocatícios; e, h) prequestionamento. A ré IDIMEX DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. argúi as seguintes preliminares: a) error in procedendo - sentença condicional e…
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