Processo 0000261-02.2022.8.27.2706
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0000261-02.2022.8.27.2706/TO RECORRIDO : AMARILDO FERNANDES DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, bem como nos Enunciados aplicáveis do FONAJE e no Regimento Interno desta Turma Recursal, é cabível o julgamento monocrático do presente recurso. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV contra sentença proferida pelo Juizo da Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública de Araguaína/TO, que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, militar inativo, para determinar a readequação da contribuição previdenciária aos parâmetros da Lei Complementar Estadual nº 1.614/2005 e condenar à restituição dos valores descontados com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019. Em suas razões recursais, o IGEPREV sustenta, em síntese: (i) a licitude dos descontos previdenciários realizados com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019; (ii) a competência da União para editar normas gerais sobre inatividades e pensões dos militares estaduais; (iii) a inexistência de direito adquirido à manutenção do regime contributivo anterior; e (iv) a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.177 do STF. Ao final, requer a reforma integral da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões, em que pese devidamente intimado. É o necessário relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, verifica-se que a controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança de contribuição previdenciária de militar estadual inativo com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019, especialmente quanto à fixação de alíquota e base de cálculo. A sentença recorrida reconheceu a irregularidade da cobrança e determinou a aplicação da legislação estadual (Lei Complementar nº 1.614/2005), com restituição dos valores descontados indevidamente. Todavia, o entendimento adotado na origem não se mostra integralmente alinhado com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.177 da repercussão geral (RE nº 1.338.750/SC). Naquele precedente, a Suprema Corte fixou a tese de que a competência da União para editar normas gerais sobre inatividades e pensões dos militares não exclui a competência dos Estados para fixar as alíquotas de contribuição previdenciária, tendo a Lei Federal nº 13.954/2019 incorrido em inconstitucionalidade apenas quanto à fixação dessas alíquotas. Dessa forma, a inconstitucionalidade reconhecida é parcial, não atingindo integralmente o regime jurídico instituído pela norma federal, especialmente no que diz respeito à base de cálculo e à estrutura do sistema de proteção social dos militares. Além disso, há aspecto relevante que não foi observado pela sentença: a modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1.177 pelo Supremo Tribunal Federal. Embora se reconheça a inconstitucionalidade da fixação de alíquota pela lei federal, o STF modulou os efeitos da decisão para preservar os descontos realizados até marco temporal definido (01/01/2023), em atenção aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Assim, não é juridicamente…
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