Processo 0000261-03.2026.5.13.0022

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000261-03.2026.5.13.0022
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000261-03.2026.5.13.0022 REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7a894d proferida nos autos. A-SE                                         DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA movida pelo SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA em face do   INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL e do ESTADO DA PARAIBA, atuando na condição de substituto processual do médico RICARDO RODRIGUES DE CARVALHO. O Instituto de Psicol Clinica Educacional e Profissional, na Impugnação de ID. 2d6769f, suscita a ocorrência da prescrição bienal da pretensão executiva, sustentando a extinção da presente execução, bem como, a preclusão consumativa, ante a existência de outra ação com as mesmas partes e execução do mesmo título executivo. No mérito, alega excesso de execução, quanto à base de cálculo, requerendo que a apuração da multa do art. 477 da CLT observe a última remuneração constante do TRCT ou, subsidiariamente, a média remuneratória dos últimos 12 meses, em razão da natureza variável da remuneração do substituído. O Ente Público impugna a presente Ação, conforme ID. 0912eb1, alegando, inicialmente, a prescrição bienal e a inadmissibilidade de fracionamento da execução do título coletivo em razão da violação ao sistema constitucional de precatório. Suscita, ainda, o excesso de execução, razão pela qual requer que o Juízo fixe o valor da multa do art. 477 da CLT, com base na média salarial das remunerações percebidas nos 12 meses anteriores à rescisão contratual ou no valor da última remuneração constante do TRCT juntado aos autos, tendo em vista o recebimento de salários variados. A parte exequente apresentou manifestação em sentido contrário (ID. ee2f8e2), defendendo a correção da conta apresentada e a observância dos parâmetros fixados no título executivo judicial. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA Não prospera a alegação de prescrição bienal da pretensão executiva suscitada pelos Impugnantes. A presente demanda decorre de execução individual de sentença coletiva transitada em julgado, proferida nos autos da ACC nº 0000626-21.2020.5.13.0005, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/05/2023. Em se tratando de execução individual de sentença coletiva genérica, prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo inaplicável a prescrição bienal invocada pelos Impugnantes. A presente Ação foi ajuizada em 05/03/2026, dentro, portanto, do lapso prescricional aplicável. Rejeita-se. 2.DO FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO O Estado da Paraíba argumenta que não há base legal para a divisão da execução de uma sentença em ações diferentes, com cada ação buscando uma parcela trabalhista específica da condenação. O Estado observa que o Sindicato dos Médicos, Autor da Ação, está promovendo diversos cumprimentos de sentença relacionados à mesma decisão judicial, cada um buscando o pagamento de uma parcela trabalhista diferente. Alega, ainda, que essa divisão pode levar ao afastamento do pagamento por precatório, caso a execução seja direcionada ao Ente Público. Diante disso, solicita a extinção da Ação e a reunião de todos…

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