Processo 0000261-03.2026.5.18.0171
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CERES ATSum 0000261-03.2026.5.18.0171 AUTOR: MAIKO OLIVEIRA DA COSTA RÉU: HEALTH PRO COMMERCE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4942eec proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de suspensão do feito formulado pela reclamada, com fundamento no Tema 1.389 da repercussão geral do STF. Passo à análise. O reclamante, MAIKO OLIVEIRA DA COSTA, postula o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 03/03/2025 a 11/02/2026, com a consequente condenação da reclamada, HEALTH PRO COMMERCE LTDA, ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. Alega que, embora a prestação de serviços tenha sido formalizada mediante emissão de notas fiscais por MEI, a relação jurídica mantida entre as partes preenchia os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente em razão da subordinação direta, pessoalidade e remuneração fixa mensal. Em defesa (Id. 6dcbfb6), a reclamada sustenta a inexistência de vínculo de emprego, afirmando tratar-se de relação autônoma de representação comercial. Requer a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.389 do STF, sob o argumento de que a controvérsia envolve a licitude da contratação de trabalhador autônomo e a validade de formas alternativas de divisão do trabalho. Pois bem. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. E na decisão que determinou a suspensão nacional dos processos consta: "No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Todavia, no caso concreto, a controvérsia submetida a julgamento não se restringe à validade abstrata de modelo contratual civil ou comercial. Da análise dos elementos já constantes dos autos — notadamente das conversas de WhatsApp juntadas sob os Ids. fc182f1 e 0f854e1, bem como das notas fiscais com valores fixos (Id. 9b71492) — emergem indícios que, em tese, apontam para possível subordinação jurídica e remuneração invariável, circunstâncias que demandam regular instrução probatória para aferição da efetiva natureza da relação havida entre as partes, à luz do princípio da primazia da realidade. Acolho, assim, os argumentos alinhados na petição inicial para distinguir este caso da ordem de suspensão decorrente do Tema 1.389, da tabela de repercussão geral do STF. Assim, ao menos neste momento processual, verifica-se que a controvérsia está centrada na apuração concreta dos elementos fático-jurídicos…
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