Processo 0000261-04.2025.5.05.0008
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000261-04.2025.5.05.0008 RECORRENTE: GEORGIO DA SILVA MICALARES E OUTROS (1) RECORRIDO: GEORGIO DA SILVA MICALARES E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000261-04.2025.5.05.0008 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NÍVEIS DE COMPLEXIDADE E DESVIO FUNCIONAL. ISONOMIA. PLR. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. HORAS EXTRAS. DANOS MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO E REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes (reclamante e reclamada) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus ao reenquadramento nos níveis de complexidade do Plano de Cargos e Remunerações (PCR), com base no desvio funcional; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da isonomia no Plano de Demissão Voluntária (PDV); (iii) determinar se a pretensão de restituição dos descontos efetuados na PLR está prescrita; (iv) definir se a reclamada deve ser condenada ao pagamento das promoções por antiguidade; (v) estabelecer se a reclamada deve ser condenada ao pagamento de horas extras e seus reflexos, considerando intervalos intrajornada, interjornadas e intersemanais; (vi) determinar se a reclamada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da sonegação de verbas salariais; (vii) definir se o reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita; (viii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser mantidos ou majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença deve ser mantida quanto ao indeferimento do pedido de reenquadramento nos níveis de complexidade, pois o reclamante não comprovou o desempenho de atividades inerentes ao nível IV e não produziu prova testemunhal. 4. A sentença deve ser mantida quanto à validade do PDV, uma vez que a fixação de um escalonamento de desligamento dividido em fases se insere no poder diretivo do empregador, não caracterizando abuso, e não havendo prova de vício de consentimento. 5. A sentença deve ser reformada para afastar a prescrição, visto que os descontos, apesar de se referirem às PLRs de 2014, 2015 e 2017, foram efetuados a partir de 2020, e condenar a reclamada a reembolsar os valores descontados a título de PLR, por ausência de prova da autorização dos descontos em norma coletiva. 6. A sentença deve ser mantida, pois as promoções por antiguidade seguem as diretrizes estabelecidas na Resolução Normativa RN-06/2013 RH-96, e a reclamada não comprovou que o autor não preencheu os requisitos para a concessão das promoções. 7. A sentença deve ser mantida, pois a reclamada não comprovou a validade do banco de horas, bem como a ausência de pagamento ou compensação integral das horas extras, e o desrespeito aos intervalos intrajornada, interjornada e intersermanal. 8. A sentença deve ser mantida, pois restou evidenciado que a reclamada deixou de efetuar os recolhimentos sobre parcelas de natureza salarial…
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