Processo 0000261-04.2025.5.13.0033
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000261-04.2025.5.13.0033 AUTOR: DAVID GUEDES DOS SANTOS RÉU: NOVATEC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f258c3a proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada por DAVID GUEDES DOS SANTOS (reclamante) contra NOVATEC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (reclamada), nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, em que figuram como exequente o impugnante, e, como, executada, a impugnada. O impugnante alega a existência de erros na planilha de cálculos (Id cf01adc), ante sua incompatibilidade com os comandos da sentença em liquidação e com a legislação aplicável. É o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Incidente oposto a tempo e modo. Conheço. Aduz o impugnante que houve equívoco na planilha de cálculos produzida (Id cf01adc), visto que os lapsos de intervalo interjornada calculados restaram inferiores à monta efetivamente apreendida nos cartões de ponto acostados. O acórdão (Id 4433a56) determinou que as horas não usufruídas de intervalo interjornada fossem calculadas conforme cartões de ponto acostados (Id 0f9908e). Da análise concatenada da planilha de cálculos e dos cartões de pontos, apreendo a ocorrência de equívocos quanto ao preenchimento dos horários em algumas datas ao longo do período contratual, os quais implicaram aumento ou redução indevida da duração do trabalho. Por exemplo, em 13/08/2024, o cartão de ponto indica jornada de trabalho das 19h48 às 4h49 (com intervalo intrajornada das 0h às 1h); na planilha de cálculo, porém, a jornada teve início às 19h48 e finalizada às 0h. Portanto, impõe-se a retificação da planilha de cálculos exclusivamente quanto aos horários de trabalho, em datas nas quais houve divergência entre as informações constantes nas folhas de ponto trazidas aos autos e as informações alimentadas ao PJe-Calc. Ante o exposto, acolho a presente impugnação. DECISÃO ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a pretensão manifestada na impugnação aos cálculos oposta por DAVID GUEDES DOS SANTOS contra NOVATEC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e determino a confecção de planilha de cálculos para substituir integralmente a planilha de cálculos do Id cf01adc. Homologo o cálculo contido na planilha de cálculo em anexo, em acordo com a presente decisão. Decisão não sujeita a recurso imediato (CLT, art. 893, § 1º) se já não houver nos autos garantia total da dívida. Nesse sentido, eventual irresignação ocorreria na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Fica a parte reclamada já intimada para pagamento da dívida, no prazo de 2 dias ou garantir a execução, sob pena de penhora (art. 880 da CLT). Intimem-se as partes. SANTA RITA/PB, 27 de maio de 2026. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVATEC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
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