Processo 0000261-06.2025.5.11.0018

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000261-06.2025.5.11.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES AP 0000261-06.2025.5.11.0018 AGRAVANTE: BRENDA TAVARES DE SOUZA E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. c8300d6, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26061707564162100000016410328 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO ACÓRDÃO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO DAS COMISSÕES. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela exequente em face de acórdão que julgou agravo de petição, alegando contradição quanto ao exame de matéria reputada preclusa e omissão acerca da metodologia utilizada na apuração das comissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a preclusão da insurgência da executada quanto aos reflexos das parcelas após janeiro de 2021 e, posteriormente, examinar o mérito da mesma matéria; e (ii) saber se houve omissão quanto à tese de que os cálculos homologados observaram prévia conversão proporcional dos pontos em pecúnia, afastando eventual duplicidade na apuração das comissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se contradição interna no acórdão, pois, após reconhecer a preclusão consumativa da insurgência da executada quanto à limitação temporal dos reflexos após janeiro de 2021, houve exame meritório da mesma questão. O vício, contudo, não altera a conclusão do julgamento, impondo apenas esclarecimento da fundamentação. 4. Não há omissão quanto à metodologia de apuração das comissões. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao concluir que os documentos utilizados nos cálculos representam a mesma vantagem econômica em momentos distintos de apuração, de modo que sua consideração simultânea implicaria duplicidade de pagamento. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo, apenas para sanar contradição interna da fundamentação, mantido integralmente o resultado do julgamento. Tese de julgamento:"1. Configura contradição interna a apreciação meritória de matéria previamente considerada preclusa no próprio acórdão. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia jurídica suscitada, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte." ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 118 da SDI-I do TST; Súmula nº 297 do TST.   ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração opostos pela exequente e dar-lhes parcial provimento, exclusivamente para sanar a contradição apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos, na forma da fundamentação em epígrafe. Sessão virtual…

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