Processo 0000261-06.2026.8.16.0107
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Fórum Estadual - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: mam-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000261-06.2026.8.16.0107 Cuida-se de ação de concessão de auxílio-acidente em que é Requerente DIRCEU BARBOSA DE MEDEIROS e Requerido o INSS. Segundo consta, em 07.11.2023, a parte autora foi vítima de um grave acidente de trabalho. Ao manusear uma máquina plantadeira, esta "embuchou" e atingiu o 5º quirodáctilo (dedo mínimo) de sua mão esquerda, causando a amputação de parte da falange distal. Diante da incapacidade temporária, o Autor requereu administrativamente a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), protocolado sob o nº 6465664589. O benefício foi concedido e, posteriormente, cessado em 07 de janeiro de 2024, conforme laudo médico pericial do INSS (doc. anexo), que concluiu pela recuperação da capacidade laboral. Porém, alega que a sequela reduziu de forma definitiva sua capacidade e, por isso, busca a concessão do auxílio acidente. Decisão inicial no evento 14.1. Contestação apresentada no evento 18.1, alegando preliminarmente o não atendimento ao disposto no art. 129-A da lei 8.213/91 2.1 (perícia prévia à citação) e a falta de interesse de agir diante da ausência do pedido de prorrogação via administrativa, razão pela qual o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. No mérito, requereu a improcedência do pedido. Impugnação à contestação no evento 21.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, o INSS afirmou não ter interesse em outras provas. A parte autora, por sua vez, requereu a realização de perícia médica. Decido. 1. Das preliminares: 1.1. Quanto à preliminar aventada pelo INSS, de não realização de perícia antes da citação, não obstante a recomendação do CNJ acerca da prova pericial,entende-se a necessidade de observância da lei, com o devido procedimento, com análise da pertinência da prova pericial em saneador. Assim, afasto essa alegação. 1.2. Com relação à preliminar de falta de interesse de agir, igualmente não assiste razão o INSS. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 (RE 631.240), fixou a seguinte tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento…
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